TJRJ - 0325708-05.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de dívida de IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial. /r/r/n/nReconsidero a decisão anterior que determinou o registro do ato de constrição praticado no presente feito sobre o imóvel, visto que o Aviso CGJ nº 524/2023 deste E.
Tribunal de Justiça e o Provimento nº 143 do CNJ determinam que todas as solicitações de averbação de atos de constrição sobre imóvel bem como o seu respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis devem ser efetuados, unicamente, através do Sistema SREI, para o que é necessário o preenchimento de formulário com o número da matrícula do imóvel, não fornecido pelo Município, na medida em que os imóveis no âmbito da Secretaria de Fazenda são cadastrados apenas pelo número de inscrição imobiliária, único informado na Certidão de Dívida Ativa./r/r/n/nRegistre-se, outrossim, que a obrigação de efetuar o pagamento do IPTU assume a natureza jurídica de dívida propter rem, o que assegura ao Município, por si só, a sua preferência sobre outros credores./r/r/n/nA par disso, a anotação do débito que recai sobre o imóvel consta na Certidão de Distribuição bem como na certidão enfitêutica do imóvel, se afigura suficiente para preservar os interesses de terceiros de boa-fé./r/r/n/nProvidencie, o cartório, a inclusão do presente feito nos local LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanece sobrestada até que sejam designadas as datas da respectiva Praça. /r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo o endereço do imóvel. -
09/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 11:52
Conclusão
-
09/05/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 14:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
18/02/2025 12:49
Juntada de documento
-
14/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 13:50
Expedição de documento
-
18/09/2024 00:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 22:36
Conclusão
-
17/09/2024 22:36
Outras Decisões
-
05/08/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:44
Documento
-
14/04/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2024 12:49
Conclusão
-
06/12/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 03:33
Documento
-
09/09/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 18:48
Conclusão
-
05/05/2023 18:48
Outras Decisões
-
04/01/2023 05:34
Documento
-
11/12/2022 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2022 21:38
Conclusão
-
11/12/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 15:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803490-22.2024.8.19.0205
Paulo Roberto Domingos
Banco Agibank S.A
Advogado: Leone Jose de Souza Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 14:00
Processo nº 0813704-47.2025.8.19.0202
Willian Leite dos Santos
Consigaz-Distribuidora de Gas LTDA
Advogado: Bruno Silva Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 17:06
Processo nº 0021775-81.2019.8.19.0008
Estado do Rio de Janeiro
Meire Lucia de Carvalho Silva
Advogado: Luiz Fernando Rodrigues dos Santos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2023 14:30
Processo nº 0815312-87.2024.8.19.0211
Josilene Garcia Reis
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Raquel Alves Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 22:06
Processo nº 3008931-59.2025.8.19.0001
Rita de Cassia Lessa de Andrade
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 16:49