TJRJ - 0900395-56.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE ALMEIDA em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação interposta é tempestiva, sendo a parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
DESPACHO ORDINATÓRIO Ao Apelado. -
21/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0900395-56.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAUTO RAMOS DA SILVA NETO RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por ADAUTO RAMOS DA SILVA NETO, em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS.
Alega ser proprietário do automóvel Space Fox Trend II, placa LQN5453, cor preta, bem como que é associado do réu, o qual presta serviços de “proteção veicular” aos seus associados.
Sustenta que está adimplente com o pagamento das parcelas do prêmio e que, enquanto conduzia seu veículo, ao realizar uma conversão, foi “fechado” por um veículo e colidiu com um poste.
Afirma que registrou o sinistro junto ao réu como o evento no 1003100061595 – Orçamento 52246, e que a dinâmica dos fatos foi descrita em Boletim de Ocorrência registrado posteriormente.
Relata que foi questionado por preposto do réu sobre avarias em uma das portas do veículo, tendo, em seguida, esclarecido que tais avarias foram causadas por uma colisão anterior que ainda não havia sido comunicada ao réu, bem como que foi orientado posteriormente pelo referido preposto a registrar este outro sinistro junto ao réu, o que foi feito.
Relata que o valor do orçamento inicialmente fixado pelo réu para os reparos no primeiro evento – R$ 24.000,00 –, foi por ele reduzido para R$ 8.000,00, após a comunicação do segundo evento e a realização de novo orçamento, sob a alegação de que não ocorreria a troca de todos os componentes danificados, mas sim, o reparo destes.
Afirma ter sido informado pelo réu que com a realização dos reparos concernentes aos dois eventos, o valor da cota de participação (franquia) passaria para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ainda que sem a troca de peças e a pintura completa, bem como que o demandado autorizou a realização dos serviços descritos somente no segundo orçamento.
Em razão dessa autorização, o veículo foi encaminhado para a oficina Auto Center Biancardi em agosto de 2022, onde permaneceu por aproximadamente quatro meses, após o que o bem foi devolvido sem condições de uso, sendo que o utilizava para complementar a renda como motorista de aplicativo.
Alega não ter logrado êxito na solução da questão pela via administrativa, sendo certo que distribuiu, no mês de outubro de 2022, a ação nº. 0801650-04.2022.8.19.0251, a qual tramitou perante o V Juizado Especial Cível da Capital – Copacabana, porém a referida ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, por necessidade de perícia.
Em sede de tutela, pleiteia para que o réu seja compelido a autorizar a realização de todos os reparos no veículo.
No mérito, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.
Com a inicial vieram os documentos nos IDs. 70051706 a 70051711.
Decisão no ID. 74675572 que indefere a antecipação dos efeitos da tutela e a inversão do ônus da prova, determinando, ainda, a citação do réu.
Contestação no ID. 82870654.
Preliminarmente, o réu impugna o valor atribuído à causa e sustenta a incompetência do Juízo, seja pela existência de cláusula arbitral ou de cláusula de eleição de foro.
No mérito, aduz que cumpriu com todas suas obrigações, já que a parte autora teria relatado, inicialmente, apenas um sinistro, quando na verdade, as avarias do veículo protegido teriam decorrido de três diferentes sinistros, os quais gerariam múltiplas “cotas de participação obrigatória”.
Assevera que, após efetuar a segunda comunicação ao réu, o autor cancelou seu requerimento de reparo inicial, referente ao sinistro que resultou nas avarias da parte frontal do veículo, tendo, assim, prosseguido com a autorização dos reparos apenas das avarias laterais e traseira, ainda que o autor não tivesse devidamente pago a cota de participação obrigatória.
Ademais, afirma que quando o autor optou pela realização dos reparos em oficina de sua confiança - Auto Center Biancardi -, assinou termo em que assumia a responsabilidade dos reparos a serem executados em estabelecimento de sua confiança.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação vieram os documentos nos IDs. 82870658 a 82870679.
Réplica no ID. 95556696.
Alegações finais da ré no ID. 108546284 e do autor no ID. 147085339. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Aprecio, neste momento, a impugnação ao valor da causa oposta pelo réu em sua contestação.
O artigo 292 do CPC prevê, in verbis: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido" Depreende-se dos autos que o proveito econômico perseguido pelo autor a título de indenização por lucros cessantes não é imediatamente aferível, uma vez que depende, em caso de procedência, de liquidação de sentença.
Por outro lado, verifica-se da exordial que há pleito de indenização por dano moral, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo valor atribuído à causa.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação, mantendo o valor da causa atribuído.
No que tange à preliminar de incompetência do juízo em razão da existência de cláusula arbitral, frise-se que, conforme já decidido pelo STJ, a sua validade depende da concordância do consumidor quando da instauração do litígio, ou seja, o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário já é suficiente para que reste configurada a discordância à submissão da demanda ao Juízo Arbitral.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 83/STJ.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM.
CONTRATO DE ADESÃO.
DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO FEITO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 3.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória de arbitragem, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização.
Precedente (AgInt no AREsp 2.618.917/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal Estadual prossiga no exame do feito. (AgInt no AREsp n. 2.815.953/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Com relação à cláusula de eleição de foro, o regulamento de id. 82870665 e o termo de adesão de id. 82870666, verifica-se que foi eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG para a EXECUÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL OU SEU QUESTIONAMENTO, o que, portanto, não enseja o afastamento da faculdade prevista no artigo 101, I do CDC.
Isto posto, REJEITO a preliminar de incompetência arguida pelo demandado.
Passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz o autor que o seu veículo, após o período de quatro meses, em que permaneceu na oficina credenciada para reparos, não está em condições de uso, pelo que requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por dano moral.
Cumpre, em regra, ao demandante a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC); e ao réu, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Como previsto no item 11.6, §1º do Regulamento do réu (id. 82870665), o pagamento antecipado da cota de participação é condição para a liberação do início dos reparos no veículo.
Apesar da ausência de pagamento desta por parte do autor, informação que por ele não foi impugnada em réplica, o demandado iniciou o procedimento para a reparação dos danos citados na requisição de id. 82870678, tudo dentro dos prazos previstos no aludido regulamento.
Inexiste nos autos substrato fático-probatório capaz de corroborara as alegações autorais, mormente no que tange ao estado do veículo e ao tempo em que este permaneceu em oficina, aguardando o término dos reparos devidos.
Destaque-se que o autor não requereu a produção de provas adicionais (id. 95556696).
Assim, inexiste ato ilícito perpetrado pelo réu que seja apto a ensejar a condenação deste ao pagamento de indenização por dano moral ou por lucros cessantes.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC e IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10 % do valor da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
23/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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15/03/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ERIKA REGINA DA SILVA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ALICE FRANCO SABADINI em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ERIKA REGINA DA SILVA COSTA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE DO COUTO SOUZA CANNONE em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ALICE FRANCO SABADINI em 18/06/2024 23:59.
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15/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ERIKA REGINA DA SILVA COSTA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de CRISTIANE DO COUTO SOUZA CANNONE em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CRISTIANE DO COUTO SOUZA CANNONE em 08/02/2024 23:59.
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08/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 15:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CRISTIANE DO COUTO SOUZA CANNONE em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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