TJRJ - 0043251-28.2017.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:22
Baixa Definitiva
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04/08/2025 18:18
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0043251-28.2017.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0043251-28.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00342164 APELANTE: CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 APELADO: JONES CONSTANCIO JUNIOR APELADO: JOYCE DE SOUZA CONSTANCIO ADVOGADO: WELLINGTON RAMOS DOS SANTOS OAB/RJ-189855 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROMESSA DE ENTREGA DE VEÍCULO PROMOCIONAL E ATRASO NA BAIXA DE HIPOTECA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ACESSÓRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INCABÍVEL A INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL.
CASO EM EXAMESentença de parcial procedência de ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com indenização por danos morais e materiais, condenando a parte ré a restituir valor gasto com baixa de hipoteca, indenizar danos morais no valor de R$ 6.000,00 e a pagar multa contratual por atraso na baixa do gravame e de improcedência do pedido de entrega de veículo promocional.
Apelação interposta por incorporadora ré.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
Responsabilidade da incorporadora pela entrega do veículo promocional e pela baixa da hipoteca.2.
Cabimento de indenização por danos morais.3.
Possibilidade de inversão de cláusula penal em razão do atraso na baixa da hipoteca.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da incorporadora.2.
A escritura pública prevê a obrigação da incorporadora em providenciar a baixa da hipoteca em até 180 dias, o que não foi cumprido no prazo estipulado.3.
Ausência de prejuízo decorrente do atraso, como impedimento de uso, alienação ou financiamento do imóvel.4.
Baixa do gravame anterior à propositura da ação e o atraso não se caracteriza inadimplemento relevante apto a justificar a inversão da cláusula penal.5.
Dano moral não configurado.IV.
DISPOSITIVORecurso parcialmente provido para excluir a condenação da ré ao pagamento da multa de 0,5% por mês de atraso na baixa do gravame e de indenização por danos morais, bem como para determinar a distribuição das despesas processuais, de forma que caiba à parte ré o pagamento de 1/4 e à parte autora de 3/4 das despesas processuais, bem como condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, deduzido o benefício econômico.Dispositivos relevantes citados: arts. 14 do CDC; 373, I, 85, §§ 2º e 11, do CPC; art. 490 do CC; Súmula 308 do STJ; Tema 971 do STJ.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 11:19
Documento
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03/07/2025 10:44
Conclusão
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01/07/2025 00:00
Provimento em Parte
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 19:23
Inclusão em pauta
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06/06/2025 12:48
Pedido de inclusão
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08/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 11:15
Conclusão
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05/05/2025 11:10
Distribuição
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30/04/2025 16:48
Remessa
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30/04/2025 16:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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