TJRJ - 0814781-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SIQUEIRA VASCONCELOS em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:31
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0814781-49.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: MARIA THERESINHA TEIXEIRA DA CUNHA Vistos e examinados os autos.
Banco Bradesco S/A move a presente Ação de Cobrança em face de Maria Theresinha Teixeira da Cunha alegando, em síntese, que o requerente é o executor das atividades de caráter financeiro relacionadas ao cartão de crédito VISA®2 (“emissor”) tendo a requerida aderido e usado o VISA SIGNATURE n o(s) 040665599355198093, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado; que embora os serviços financeiros do requerente tenham ocorrido de forma efetiva e regular e, mesmo após várias tentativas infrutíferas de composição extrajudicial, a requerida manteve-se inadimplente com relação às faturas apontadas, situação que ainda se mantém.
Requer seja julgada a ação procedente para condenar a requerida ao pagamento ao requerente do valor de R$ 154.862,70 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento.
Inicial instruída com os documentos dos indexadores 101193713/101193722.
Contestação acostada aos autos no indexador 140575661, onde a parte ré sustenta, inicialmente, ilegitimidade da parte autora para propor a presente ação pois não juntou aos autos contrato ou qualquer documento que comprove a relação jurídica com a ré, o que configura falta de interesse processual.
Sustenta, ainda, que é uma senhora idosa de 87 anos, não possui aposentadoria e possui uma renda limitada oriunda de algumas consultorias que realiza, sendo utilizada exclusivamente para cobrir suas necessidades básicas, como alimentação, medicamentos e moradia, encontrando-se na situação de hipossuficiente e sem recursos financeiros para arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento; além disso, alega a ré que não possui conhecimentos profundos acerca de contratos financeiros complexos, especialmente aqueles relacionados ao uso de cartões de crédito; aduz que não possui auxílio de parentes ou amigos e reside sozinha em um imóvel alugado; que nunca atrasou suas contas ou desonrou com seus compromissos financeiros; que a fatura apresentada pela parte autora não corresponde à realidade pois não há discriminação dos débitos, nem os parâmetros utilizados para consolidação da dívida; nega os valores apontados na inicial em razão da falta de transparência a respeito dos débitos suscitados pelo autor, não sendo devedora dos valores apontados.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou, sendo diverso o entendimento, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Posteriormente foi decretada a revelia do banco tendo em vista que a contestação foi apresentada intempestivamente, conforme decisão do indexador 168320574.
Relatados, DECIDO.
Em que pese a revelia, na contestação apresentada não há nenhum elemento sequer capaz de acarretar a rejeição do pedido de cobrança, pois as faturas vencidas e não pagas foram apresentadas pelo banco no indexador 176383371.
Certo é que foi decretada a revelia da parte ré, devendo portanto se produzir os efeitos da não apresentação da contestação, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Vale dizer que o objeto da lide constitui direito material disponível, o que impunha à ré o oferecimento da resposta.
Como não o fez, merece total acolhimento o pedido de cobrança feito na inicial.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Procedente o pedido formulado por Banco Bradesco S/A para CONDENAR a ré Maria Theresinha Teixeira da Cunha a pagar ao banco autor a quantia de R$154.862,70 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir da data do ajuizamento da ação, porquanto na inicial há a informação que o valor do débito havia sido atualizado e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito.
Condeno a parte ré Maria Theresinha Teixeira da Cunha a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
03/07/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:33
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 00:05
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 00:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:45
Decretada a revelia
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23/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/02/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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