TJRJ - 0846696-53.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 19:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0846696-53.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA GOUVEA CUNHA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Rejeito os Embargos de Declaração do indexador 206644688, porquanto a sentença não contém omissão ou contradição.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
18/08/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:33
Não conhecidos os embargos de declaração
-
06/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0846696-53.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA GOUVEA CUNHA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos e examinados os autos.
Juliana Gouveia Cunhamove a presente Ação de Obrigação de Fazercumulada com Indenizaçãoem face deÁguas do Rio 4 SPE S.Aalegando, em resumo, que teve o seu imóvel danificado em razão de rompimento de uma tubulação existente no local, com uma grande infiltração de águae excesso de umidade advindo desta ruptura originada pela ré quando fazia obra no local; que os danos constatados em 03/01/2023, datadovazamento, se referemadiversasavarias; que as avarias no imóvel somaram R$24.000,00 (vinte e quatro milreais) em prejuízos materiais; que os empregados da ré, orientados pelo engenheiro responsável, informaram que a empresa ré daria o suporte necessário e a indenização dos prejuízos, uma vez que foi filmado,fotografado e relacionado os danos causados pela equipe da ré,que esteve no local onde certificou com sua assinatura; quea parte requerente afirma que tentou de todas as formas amigáveis ter os danos sanados pela parte ré ou ser ressarcida pelos valores apontados, contudo, não obteve sucesso na solução pacífica do caso.
Requer a condenação da parte Ré para reparar os danos do imóvel da parte Autora, acerca dos serviços e móveis necessáriosno valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), tudo corrigido a época do ocorrido, incluindo os valores já pagos, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo MM.
Juiz, independentemente da conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 10.000,00(dez mil Reais).
Inicial instruída com os documentos dos indexadores54233924/54237584.
Contestação acostada aos autos no indexador 73499780, onde a parte ré sustenta, em resumo que a simples alegação da autora acerca dos supostos danos sofridosnão é prova o suficiente, sendo assim não contém elementos mínimos para que seja julgada procedente os pedidos; que o único documento juntadoaos autospara comprovar a ocorrência do acidenteé um Termo de Ocorrênciaque, na esteira da jurisprudência do TJRJ,tem presunção relativa de veracidade,isto é, deve ser conjugado com outras provas cujo ônus de produção é da demandante;que não existem outras provas para comprovar a dinâmica do acidente, motivo pelo qual não se pode admitir como ocorridos os fatos conforme narrados unilateralmente pela autora.
Requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos; a condenação do autor em custas e honorários sucumbenciais.
Réplica no indexador 100602362.
Relatados, DECIDO.
Cabe ao autor provar os fatos narrados na inicial, sendo que a parte autora que tinha o ônus probatório da comprovação dos fatos não produzir rigorosamente prova alguma, seja de infiltração alardeada, seja do nexo causal.
A inversão do ônus da prova, que inclusive no caso não foi determinada, instituto cuja compreensão na grande maioria das vezes é deturpada e mal compreendida, não constitui forma de distribuição do ônus da prova.
Com efeito, a inversão do ônus da prova é regra de julgamento e não de distribuição do ônus probatório.
A eventual inversão não isenta a parte autora de produzir as provas cuja produção lhe estão sob alcance, sendo que no caso em tela a produção da prova para a parte autora não apresentava qualquer dificuldade, vez que alegou a existência de uma infiltração por culpa da concessionária ré, fato material visível no mundo exterior que poderia ser facilmente comprovada através de prova pericial de engenharia.
Vale ressaltar que a súmula TJRJ número 330 dispõe que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exonera o consumidor autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentesospedidosformuladospor Juliana Gouvea Cunhae, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito.
Condeno a parte autora JulianaGouvea Cunhaa pagar ascustas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causadeclarando, entretanto, a suspensão da respectiva cobrança com fulcro no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de processo Civil, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça pela decisão do indexador 68481221.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
07/07/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:32
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO SOARES em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO SOARES em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 16:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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