TJRJ - 0803860-23.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:07
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2025 14:45
Juntada de Projeto de sentença
-
13/09/2025 14:45
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
-
04/08/2025 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2025 13:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
04/08/2025 13:40
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:22
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0803860-23.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIS KOZLOWASKI MUNIZ RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Cuidam os autos de ação, pelo rito da Lei nº 9.099/1995, postulando a autora em sede deantecipação de tutela, a condenação do réu consistente em liberar o aplicativo whatsappbusiness.
Na forma do art. 300 do CPC, a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas pelas partes em litígio, visto que situações como essas debatidas nestes autos demandam uma análise aprofundada acerca da possibilidade e formacomo o aplicativo é liberado,não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a ACIJdesignada, ficando as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, com a necessidade do comparecimento pessoal das partes e respectivos patronos.
Em caso de ausência da parte autora o feito será extinto com condenação em custas.
Em caso de ausência da parte ré será decretada a revelia.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
03/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 02:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 02:39
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 02:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 13:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
02/07/2025 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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