TJRJ - 0813068-57.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:34
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 20:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/09/2025 18:54
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 18:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 18:54
Juntada de Projeto de sentença
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03/09/2025 18:54
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
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15/08/2025 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2025 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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15/08/2025 10:22
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/08/2025 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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04/08/2025 13:00
Audiência Conciliação redesignada para 13/08/2025 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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04/08/2025 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/08/2025 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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31/07/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/07/2025 06:00.
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11/07/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0813068-57.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Tendo em vista a essencialidade do serviço fornecido pela Ré, bem como a demonstração do pagamento das últimas três faturas de consumo e, ainda, considerando que a concessão da medida liminar não ocasionará qualquer prejuízo à concessionária, notadamente, por não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, caso posteriormente venha a ser revogada, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para DETERMINAR ao Réu que restabeleça o fornecimento do serviço na unidade consumidora da Autora (Rua Orica nº1.110, apt. 101, Braz de Pina - Rio de Janeiro / RJ - CEP: 21215-260 - Código de instalação nº 0413720178), no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de arbitramento da multa prevista no §2º, do artigo 77 do Código de Processo Civil.
Intime-se a Ré por Oficial de Justiça de plantão, com urgência.
II)Aguarde-se a Audiência de Conciliação designada, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento, cientes as partes que o ato será realizado na modalidade presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
04/07/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:32
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:47
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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