TJRJ - 0813036-52.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:22
Baixa Definitiva
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18/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:37
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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11/08/2025 11:16
Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2025 17:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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07/08/2025 13:42
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:28
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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04/08/2025 01:35
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0813036-52.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
04/07/2025 11:00
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:16
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 17:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/07/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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