TJRJ - 0809291-20.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0809291-20.2023.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: KESSIA GONCALVES DOS REIS AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A propôs Ação de Busca e Apreensão em face de KESSIA GONCALVES DOS REIS, objetivando, em sede de liminar, a apreensão do bem descrito na inicial e, no mérito, a procedência do pedido, tornando definitiva a medida liminar deferida, consolidando-se a posse e propriedade plena do bem em seu favor.
Alegou, em síntese, que as partes celebraram um Contrato com garantia de alienação fiduciária e que o demandado deixou de pagar as parcelas vencidas e vincendas, em face do vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão em ind. 61695951.
Manifestação da ré em ind. 71005057, alegando e comprovando a purga da mora, solicitando a devolução do bem.
Termo de restituição do veículo no ind. 72177112.
O autor concordou com a alegação da ré e comprovou a baixa no gravame. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão através da qual o Autor postula deferimento de liminar para fins de buscar e apreender o veículo descrito na inicial.
O feito encontra-se regularmente processado, vez que a Ré no prazo fixado no mandado de busca e apreensão, após a efetivação da liminar, purgou a mora no exato valor constante da inicial.
Entendo que com a purga da mora, houve reconhecimento do pedido constante da inicial.
O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante pode pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
O documento constante nos autos (ind.71006275) comprova que o valor depositado pela ré.
Diante da comprovação de que o financiamento foi adimplido e que o bem já foi restituído é o caso de procedência do pedido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, I do CPC para DECLARAR quitado o financiamento do veículo: marca: HONDA – modelo: PCX 160 CBS – Ano: 2023/2023 do Modelo>>– Cor: CINZA – Placa: RJR8H00 - chassi: 9C2KF5200PR001489.
Condeno a ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de junho de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
23/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:47
Juntada de petição
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06/05/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2024 19:46
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de KLEBSON LUIZ DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:46
Deferido o pedido de
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26/01/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 05:11
Decorrido prazo de KESSIA GONCALVES DOS REIS em 23/08/2023 23:59.
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11/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:48
Desentranhado o documento
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28/06/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 17:07
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/03/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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