TJRJ - 0805784-25.2025.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0805784-25.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA VALERIA CALEGARI SOUZA MEIGAS RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Intime-se a PGF-INSS, por oja de plantão, para adequado cumprimento da tutela de urgência, com cópia do id. 216166519 e seus anexos, assim como para depósito dos honorários periciais. 2.
Considerando id. 206812920, nomeio, em substituição, CAROLINNE FARIAS AMORIM, CRM-RJ 52-0110723-2, [email protected].
Intime-se para aceitação e juntada de currículo, em 5 dias. 3. À parte autora, em réplica, no prazo legal.
BARRA MANSA, 21 de agosto de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
21/08/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:26
Outras Decisões
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21/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2025 23:59.
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19/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805784-25.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA VALERIA CALEGARI SOUZA MEIGAS RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por Alba Valéria Calegari Souza Meigas, que pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido pelo INSS.
A autora alega que, em razão de quadro de Síndrome de Burnout, foi afastada de suas atividades laborativas em 04/04/2024, tendo recebido o benefício previdenciário correspondente.
Contudo, relata que, após nova avaliação administrativa, em 06/06/2025, teve seu requerimento de continuidade do benefício indeferido pela Autarquia Previdenciária.
A requerente junta aos autos atestado médico recente (200374158), emitido por profissional de saúde habilitado, o qual atesta a necessidade de continuidade do tratamento e a persistência da incapacidade laboral.
Destaca-se, ainda, que o próprio médico da empresa empregadora da autora, Viação Cidade do Aço, por meio de atestado ocupacional, também concluiu pela incapacidade da requerente para o desempenho de suas funções, conforme documento juntado aos autos (id. 201954446). É o sucinto relato.
Decido. 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Analisando os documentos acostados, sobretudo o atestado médico apresentado, verifica-se a presença de elementos que demonstram, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a natureza alimentar do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que o INSS proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da autora Alba Valéria Calegari Souza Meigas, pelo período de 06 meses.
Intime-se o INSS, por OJA de plantão, para cumprimento, em 5 dias, sob pena de arresto. 3 - Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, ressalvando a possibilidade de sua realização no curso do feito, caso requerido pelas partes. 4 - Sabendo que o decurso do tempo pode inviabilizar/dificultar a investigação da atual situação de saúde da parte autora, DETERMINO, na forma do art. 381, I, c/c o art. 139, VI, do CPC, a produção incidental de prova pericial antecipada, nomeando, para tanto, a perita ANA CAROLINA COSTA RESENDE, especialidade Medicina do Trabalho, CREMERJ 527767-50, email: [email protected], para realização do exame médico pericial a fim de verificar a existência da incapacidade afirmada.
Intime-se a expert, por e-mail e por meio eletrônico, para aceitação e apresentação de currículo, em 5 dias. À parte autora para oferta de quesitos e nomeação de assistente técnico em 15 dias.
Os honorários serão custeados pela parte ré, na forma do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, e Resolução nº 02/2018, Conselho Magistratura. 5 - Cite(m)-se a PGF-INSS, por meio eletrônico, para contestação no prazo legal, ciência da presente decisão, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 dias, e recolhimento dos honorários periciais na ordem de 01 (um) salário mínimo, em 60 dias, nos termos da Resolução nº 02/2018, Conselho da Magistratura. 6 - Apresentada a(s) resposta(s), à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 7 - Após, às partes para especificar, justificadamente, as provas que desejam produzir no prazo de 5 dias.
BARRA MANSA, 23 de junho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
02/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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