TJRJ - 0004661-73.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:52
Evolução de Classe Processual
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02/09/2025 12:52
Petição
-
02/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:25
Conclusão
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01/09/2025 12:25
Trânsito em julgado
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24/08/2025 01:03
Juntada de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO proposta por Adriana Valle Camilo em face de Rafael Fernandes de Assis./r/r/n/nNarra a inicial, em síntese, que a parte autora firmou contrato de compra e venda de terreno medindo a área total de 210,00 m² (duzentos e dez metros quadrados) metros quadrados objeto da transação, sendo: 7,0 metros de frente; 30,0 metros ao lado direito; 30,0 metros ao lado esquerdo e 7,0 metros de fundos (riacho), situado na Rua Garoupa, 322, Bairro peixe Dourado II, Barra de São João, Casimiro de Abreu - RJ, CEP 28.860-000.
As partes ajustaram o preço final de R$ 31.250,00 (trinta e um mil e duzentos e cinquenta reais), onde, a parte autora realizou os pagamento das parcelas mensais correspondente ao período de 20/08/2017 a 14/11/2020, pagando mediante depósito em conta o valor total de R$ 15.183,00 (quinze mil, cento e oitenta e três reais) como se observa nas fotografias e comprovantes de depósito na conta bancária do réu e terceiros por ele indicado.
Depreende-se da clausula segunda dos termos do Contrato do Particular de Compra e Venda de Terreno que a parte ré afirmou tratar-se de proprietário livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dívidas, dúvidas ou litígios do referido terreno.
Ocorre que o Réu reteve os pagamentos realizados pela Autora para si, não os repassando para o dono do terreno o qual após contato da Autora, informou que não recebeu e não pode fazer nada pela Autora, sendo esta interrompido o pagamento das parcelas pelo fato de não poder usufruir do bem adquirido.
Não obstante, embora os termos da referida clausula quarta do referido contrato, para surpresa da parte autora, ao comparecer no terreno com a finalidade de utiliza-lo de acordo com os seus interesses, foi surpreendida por um representante do Sr.
Francisco Sales da Penha, proprietário do imóvel, onde foi informada que o réu não era o proprietário do terreno, haja vista que este não cumpriu o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Cessão de Transferência , assumido com o verdadeiro proprietário do terreno.
Desta forma, a Autora se vê atualmente sem o valor pago e sem o referido terreno o qual estava pagando ao Réu que se identificou como proprietário do terreno como destaca a cláusula segunda do contrato de compra e venda, conforme vasta documentação em anexo, causando a mesma aborrecimentos, frustrações e perda de tempo útil que fogem ao mero aborrecimento , sendo o valor atualizado de R$ 19.515,97 (dezenove mil, quinhentos e quinze reais e noventa e sete centavos) até o dia 24/02/2021, haja vista os juros e correção monetária sob tabela do sistema de cálculos deste TJRJ.
Conclui requerendo indenização pelos danos materiais e morais experimentados./r/r/n/nInstrui a inicial os documentos de fls. 15/52./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida à fl. 55./r/r/n/nA parte ré apresentou contestação às fls. 123/131, aduzindo, em síntese, que a demandante e o demandado adquiriram o lote de terreno em condomínio, metade do lote para cada um.
Sendo que, o contrato do lote inteiro foi feito pela parte ré e o proprietário.
Depois, a autora em acordo com o demandado, adquiriu a metade do lote de terreno e foi feito um contrato separado.
Convém, esclarecer que a autora estava ciente de que o imóvel não estava quitado.
O demandado ficou surpreso ao receber a citação, pois sempre esteve em contato, informando sobre o terreno e até mesmo, durante o período da pandemia, em que se encontrava desempregado, passou a situação do atraso junto a imobiliária, mas informou que já havia feito um acordo para pagamento do atrasado.
Cumpre informar, que nem a imobiliária, nem mesmo o proprietário, nunca impediram a posse do terreno.
E que, atualmente, o requerido mantém o pagamento das parcelas, sempre cumprindo com o acordado com a imobiliária, de pagar uma parcela atrasada e uma atual, mês a mês.
Conclui pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 139/140./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 146./r/r/n/nDecisão de fl. 164 indeferiu o pedido de JG formulado pelo Réu./r/r/n/nDecisão de fl.175 decretou a perda da prova oral em desfavor do réu./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de ação em que a autora pretende a restituição das quantias pagas e indenização por danos morais, ao argumento de que o réu vendeu um imóvel que não lhe pertencia./r/r/n/nNarra a inicial, em síntese, que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda em relação ao imóvel descrito na inicial, e que, autora realizou os pagamento das parcelas mensais correspondente ao período de 20/08/2017 a 14/11/2020, pagando mediante depósito em conta o valor total de R$ 15.183,00 (quinze mil, cento e oitenta e três reais), no entanto, ao comparecer no terreno com a finalidade de utiliza-lo de acordo com os seus interesses, foi surpreendida por um representante do Sr.
Francisco Sales da Penha, proprietário do imóvel, que lhe informou que o réu não era o proprietário do terreno, e, portanto, não poderia ter celebrado o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e Cessão de Transferência ./r/r/n/nA parte ré, por sua vez, aduz que, a autora, ao celebrar a promessa de compra e venda, estava ciente de que o imóvel não estava quitado.
Argui que sempre esteve em contato com a Autora, informando sobre o terreno e até mesmo, durante o período da pandemia, em que se encontrava desempregado, passou a situação do atraso junto a imobiliária, mas que realizou um acordo para pagamento do atrasado.
Acrescenta que, nem a imobiliária, nem mesmo o proprietário, nunca impediram a posse do terreno.
E que, atualmente, o requerido mantém o pagamento das parcelas, sempre cumprindo com o acordado com a imobiliária./r/r/n/nCompulsando os autos observo que, de acordo com a cláusula segunda do contrato celebrado entres as partes, 27/29, o réu se declarou ser o proprietário do imóvel, informando que a propriedade se encontrava livre e desembaraçada de qualquer ônus dívidas, dúvidas ou litígios ./r/r/n/nAssim, em que pese argumente o réu de que a autora estava ciente de que o imóvel não estava quitado e que quitou todas as parcelas atrasadas, nenhuma prova juntou neste sentido./r/n /r/nDestaque que, deferida a prova oral requerida pelo réu, decisão de fl. 175 decretou a perda da prova, em razão do mesmo não ter arcado com as custas do procedimento para a expedição de carta precatória./r/r/n/nAdemais, a documentação apresentada pela parte ré, fls. 130/131, não comprava que o mesmo que quitou as parcelas referente ao período informado pela autora, qual seja, 20/08/2017 a 14/11/2020, eis que o réu junta apenas dois recibos.
O réu não apresentou prova documental, em especial declaração da imobiliária informando que o imóvel se encontra em dia com o pagamento, especialmente durante o período impugnado pela Autora. /r/r/n/nDessa forma, de acordo com a prova documental que instrui os autos, forçoso concluir que o réu não repassou os pagamentos da autora à imobiliária, frustrando, portanto, a legítima expectativa da autora de poder usufruir do imóvel em questão./r/r/n/nObserva-se, portanto, que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, segundo exegese do artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil./r/r/n/nDeste modo, merece ser julgado procedente o pedido para que seja rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, devendo o réu restituir à autora todas as quantias recebidas em razão do referido negócio./r/r/n/nEm relação ao pedido para que seja o réu condenado ao pagamento dos honorários contratuais do Patrono da autora, tenho que o mesmo merece ser julgado improcedente, pois, os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda.
Assim, os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda./r/r/n/nPor último, há de ser reconhecida, ainda, a ocorrência do dano moral, ante a evidente frustração experimentada pela parte autora que após investir suas economias na aquisição do terreno em questão, se viu forçada a ajuizar presente ação, ante a inadimplência da ré./r/r/n/nNo que concerne à prova da ocorrência do dano moral, insta salientar que o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva automaticamente do fato ofensivo.
Desta forma, provado o fato ofensivo, consequentemente provado está o dano moral, que decorre de uma presunção natural./r/r/n/nQuanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte da ofendida, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita./r/r/n/nDesta forma, atenta às diretrizes acima expostas e considerando a reprovabilidade da conduta da ré, reputo como justa a fixação da indenização em R$5.000,00./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial para: a) declarar rescindo o contrato de promessa de compra e vendo celerado entre as partes; b) determinar que a parte ré restitui à autora a quantia de R$ 15.183,00 (quinze mil, cento e oitenta e três reais), acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros de 1% de ao mês a contar da citação; b) condenar a ré a indenizar o autor por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação./r/r/n/nConsiderando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno a ré nas custas judiciais e honorários advocatícios, que ora arbitro 10% do valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.I. -
14/05/2025 12:48
Conclusão
-
14/05/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2025 20:16
Outras Decisões
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26/01/2025 20:16
Conclusão
-
26/01/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:49
Conclusão
-
03/10/2024 14:49
Publicado Despacho em 07/10/2024
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03/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:28
Juntada de petição
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05/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 17:30
Publicado Despacho em 23/01/2024
-
15/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:30
Conclusão
-
15/01/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 21:24
Conclusão
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21/08/2023 21:24
Publicado Despacho em 14/09/2023
-
26/04/2023 14:29
Juntada de petição
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02/03/2023 13:38
Conclusão
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02/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:38
Publicado Despacho em 08/03/2023
-
26/01/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 16:22
Juntada de petição
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19/08/2022 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2022 11:32
Publicado Decisão em 12/09/2022
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19/08/2022 11:32
Conclusão
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25/07/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 22:02
Juntada de petição
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18/03/2022 23:52
Juntada de petição
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11/02/2022 12:47
Conclusão
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11/02/2022 12:47
Publicado Despacho em 17/02/2022
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11/02/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 15:28
Juntada de petição
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05/11/2021 15:40
Documento
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13/10/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:54
Conclusão
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15/06/2021 00:22
Juntada de petição
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09/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 15:07
Documento
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14/05/2021 22:46
Juntada de petição
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20/04/2021 12:35
Expedição de documento
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19/04/2021 11:49
Expedição de documento
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22/03/2021 13:23
Conclusão
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22/03/2021 13:23
Publicado Despacho em 25/03/2021
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22/03/2021 13:23
Assistência Judiciária Gratuita
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22/03/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2021 01:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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