TJRJ - 0816043-97.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:35
Juntada de petição
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01/09/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO BAIA DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:45
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:31
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0816043-97.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS SAMPAIO DA SILVA Analisando-se os autos, verifica-se que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando da prolação de sentença.
No que concerne a preliminar arguida: Inépcia da denúncia- Analisando-se a peça de denúncia, verifico que o Membro do Ministério Público, ao oferecê-la, narrou detalhadamente como ocorreram os fatos, e a mesma é apta à deflagração da ação penal.
A Denúncia narra o fato criminoso imputado ao acusado em consonância com o art. 41, do CPP e denota a presença da justa causa indispensável ao início da fase judicial da persecução penal, a qual é informada pelo princípio do in dubio pro societate, devendo ser registrado que o acusado se defende dos fatos a ele imputado.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Os fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade carreados em sede extrajudicial, são matérias de prova que demandam a realização da devida instrução criminal para a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo ao réu a ampla defesa e o contraditório e, no mais, na forma do art. 399, do CPP, mantenho a decisão de recebimento da denúncia.
Isto posto, designo a AIJ para o dia 16/10/2025, às 14h10min Intimem-se o réu e a testemunha arrolada pelo Ministério Público.
Ciência às partes.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Bruno Arthur Mazza Vaccari Machado Manfrenatti - Juiz de Direito em Exercício - -
02/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:31
Outras Decisões
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02/07/2025 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2025 14:10 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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26/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 10:37
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 23:18
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 23:17
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 19:24
Recebida a denúncia contra LUCAS SAMPAIO DA SILVA (RÉU)
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11/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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