TJRJ - 0817438-40.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/08/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ALEX GERALDO SANTOS DE PAULA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:29
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817438-40.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UBIRAJARA JOSE PASSOS SOARES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Ubirajara Jose Passos Soares em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., alegando o autor,em síntese que o réu vem descontando mensalmente o valor mínimo do cartão de crédito e constituiu RCC (reserva de cartão consignado), com o que não concorda.
Requereu, ao final, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com a conversão para empréstimo consignado, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no índex 132778945.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no índex 142243129, aduzindo, em resumo, que as partes celebraram um contrato de cartão de crédito consignado; que o autor tinha ciência prévia que o produto contratado se tratava de cartão de crédito consignado; que valor da fatura tem que ser pago integralmente até o seu vencimento e que não há danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no índex 166496666.
Em provas, ambas as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil.
Todavia, razão não assiste à parte autora, senão vejamos.
Inicialmente, insta salientar que, no presente caso, não se questiona a celebração do contrato, que sequer é ponto incontroverso, uma vez que o próprio autor informa a celebração do contrato, e sim da validade dos termos nele aposto.
Ressalta-se que a alegação da parte autora de que não sabia de que se tratava de contrato distinto não merece prosperar, uma vez que que o contrato celebrado entre as partes é denominado de “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, conforme se verifica no index 142243148 o que assim vem sendo observado pelo réu desde a data de celebração do contrato, em 2023, até a propositura da ação.
Insta salientar, ainda, que a parte ré juntou aos autos o contrato, seus termos de autorização, além do comprovante de transferência bancária do saque realizado e documentos pessoais, o que demonstra a boa-fé do réu na formalização do contrato e a veracidade dos documentos, o que também demonstra que o autor estava ciente do referido contrato e utilizou o cartão de crédito para tal fim, realizando inúmeras compras, conforme se verifica nas faturas com vencimento e em julho e agosto de 2023, de index 142245757, por exemplo.
Desta forma e ante a apresentação de provas robustas, inclusive por ter a parte autora contratado conscientemente os serviços do réu e dele se utiliza, inclusive realizando compras com o cartão de crédito, o que demonstra sua anuência e ausência de vício de vontade, impõe-se reputar o contrato válido, devendo, ainda, produzir seus regulares efeitos.
Pelos mesmos motivos não merecem prosperar os pedidos de devolução dos valores cobrados, eis que feitos em observância ao contrato válido celebrado pelas partes, sendo certo que, como o autor faz uso dos serviços prestados pelo réu, deve ele efetuar o pagamento da respectiva remuneração.
Consequentemente, não há dano a ser indenizado.
Desta forma e por todo o exposto, por ter a parte autora alterado a verdade dos fatos ao afirmar que o contrato celebrado foi distinto do por ela assinado, e que o réu não cumpriu com sua responsabilidade contratual, demonstrando, assim, a utilização do processo com objetivo ilegal, impõe-se a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, ante o disposto nos artigos 80 e 81 do Novo Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pelo autor, revogo a tutela outrora deferida e a condeno a indenizar o réu por perdas e danos, que fixo em dez por cento sobre o valor corrigido atribuído à causa, conforme o disposto nos artigos 81 do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO o autor, ainda, em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observado, ainda, o disposto na Súmula 101 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO “A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-f锓.).
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207, da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
02/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 07:42
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ALEX GERALDO SANTOS DE PAULA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de UBIRAJARA JOSE PASSOS SOARES em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de UBIRAJARA JOSE PASSOS SOARES em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 20:05
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 00:51
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UBIRAJARA JOSE PASSOS SOARES - CPF: *58.***.*02-87 (REQUERENTE).
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23/07/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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