TJRJ - 0006788-45.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:58
Juntada de petição
-
14/09/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 21:27
Juntada de petição
-
10/07/2025 18:00
Juntada de petição
-
10/07/2025 17:37
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0006788-45.2021.8.19.0210 S E N T E N Ç A Vistos, etc DUAITE DANTAS LOPES, qualificada à fl. 03, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, qualificados também à fl. 03, sustentando ser aposentado da empresa Petrobras desde 9 de outubro de 2019 e recebe mensalmente, em média, o valor líquido de R$ 2.395,65 a título de fundo de pensão pago pela fundação PETROS, segunda ré, conforme demonstrado por contracheques anexados aos autos.
Os depósitos eram realizados regularmente em conta corrente de titularidade do autor no banco Bradesco, primeiro réu, agência 3635, conta corrente nº 010011639.
A partir de janeiro de 2021, o autor deixou de receber os valores em sua conta, motivo pelo qual passou a entrar em contato com ambas as rés, buscando esclarecimentos.
A PETROS informou que os pagamentos estavam sendo realizados normalmente, em conta indicada para portabilidade bancária, supostamente solicitada pela própria PETROS.
Já o banco Bradesco afirmou que a portabilidade dos valores foi realizada para o banco BMG, por solicitação da segunda ré.
Ocorre que o autor alega jamais ter tido qualquer vínculo com o banco BMG, tampouco ter solicitado ou autorizado qualquer portabilidade de sua conta ou de seus proventos de aposentadoria.
A gerente da conta do autor confirmou, por meio de mensagens trocadas por aplicativo, que as portabilidades ocorreram em 4 de janeiro e 8 de fevereiro de 2021, supostamente a pedido da PETROS.
Apesar das tentativas do autor em resolver a situação, nenhuma solução efetiva foi apresentada.
Ao procurar o banco para o cancelamento da portabilidade, foi informado de que, por não ser mais funcionário da Petrobras, não poderia formalizar o cancelamento sem assinatura de documentos específicos, os quais não estavam acessíveis a ele naquele momento.
O autor afirma que não houve qualquer comunicação prévia ou consentimento quanto à alteração da conta bancária, tratando-se de um procedimento unilateral, sem respaldo legal, e que configura falha na prestação dos serviços por parte das rés.
Em razão da ausência dos pagamentos mensais do fundo de pensão durante dois meses, o autor relata prejuízos financeiros, angústia e frustração, diante da total ausência de assistência por parte das instituições envolvidas.
Diante disso, requer a tutela de urgência, que os réus sejam intimados a fazer o pagamento mensal do fundo de pensão do autor PETROS na conta bancária e a restituição do valor de R$ 5.264,92, correspondente a dois meses de pensão da PETROS não recebidos, com devidos acréscimos de juros e correção monetária.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/35.
Citado, o primeiro Réu apresentou contestação às fls. 84/98, acompanhada de documentos de fls. 99/153.
Alega, em sua defesa, que não possui qualquer responsabilidade pelos prejuízos narrados pelo autor, afirmando que agiu de forma lícita e regular durante todo o processo de portabilidade bancária.
Informa que a portabilidade dos créditos foi solicitada pelo banco de destino, no caso, o Banco BMG, instituição que sequer integra o polo passivo da presente demanda.
O Banco Santander afirma que apenas recebeu a solicitação de portabilidade formalizada por outra instituição e procedeu à liquidação do contrato nos moldes legais, sem praticar qualquer conduta ilícita ou irregular.
Alega ainda que não teve participação na contratação da portabilidade, tampouco possui acesso aos documentos relacionados ao contrato, os quais estariam exclusivamente em posse da co-ré PETROS.
Sustenta que não poderia fiscalizar ou validar o conteúdo da contratação, limitando-se a cumprir a solicitação formal do banco recebedor, conforme determinação do sistema financeiro.
Afirma que não houve qualquer fraude ou ato de má-fé praticado por seus agentes e que, portanto, é parte ilegítima na demanda.
Destaca também que o autor teria se equivocado ao incluir o Banco Santander no polo passivo, uma vez que não há relação contratual entre as partes quanto ao objeto da demanda.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, alegando ausência de conduta culposa, inexistência de dano moral comprovado e ilegitimidade passiva.
Citada, a segunda Ré apresentou contestação às fls. 157/468, acompanhada de documentos de fls. 169/197.
Impugna o pedido de restituição do valor de R$ 5.264,92 referente a dois meses de benefício supostamente não pagos.
Argumenta que não houve enriquecimento sem causa, conforme exige o artigo 884 do Código Civil, já que não se verificou qualquer recebimento indevido por parte da fundação.
Afirma ainda que não houve negligência em suas atividades e que não se justifica o ressarcimento pleiteado pelo autor.
Rejeita a pretensão de indenização por danos morais.
A PETROS sustenta que não cometeu qualquer ato ilícito, não restou demonstrado dano moral efetivo e não há nexo causal entre as condutas da ré e os alegados prejuízos sofridos pelo autor.
Além disso, a PETROS argumenta que meros aborrecimentos ou atrasos não configuram dano moral passível de indenização, uma vez que não há violação à dignidade ou aos direitos da personalidade do autor.
Salienta que a reparação por dano moral deve ser reservada a situações que atinjam de forma significativa a esfera íntima da pessoa, o que não ocorreu.
Diante disso, a PETROS requer o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial, por entender que agiu dentro da legalidade, de forma diligente e sem causar prejuízo à parte autora.
Réplica às fls. 204/209.
Decisão saneadora às fls. 243/244.
Manifestação do autor à fl. 301.
Manifestação do 1º Réu às fls. 429 sobre os documentos juntados pela autora.
Alegações finais da segunda Ré às fls. 743/750.
Alegações finais do primeiro Réu às fls. 756/758. É o relatório.
Examinados, decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual o autor alega ser aposentado da Petrobras e que seus proventos, até outubro de 2019, eram depositados regularmente em conta corrente no Banco Bradesco, mas deixaram de ser creditados a partir de janeiro de 2021, sendo tais valores transferidos para conta no Banco BMG, sem a sua autorização ou solicitação, sendo que os réus não teriam lhe prestado assistência para a solução do problema. que lhe foi impingindo.
Daí serem responsáveis pela regularização dos pagamentos na conta por ele indicada e condenados à restituírem os valores referentes a dois meses de seu benefício não recebidos, além de indenização por dano moral.
Os réus impugnam o pleito autoral, alegando que não possuem responsabilidade pelo suposto erro na portabilidade, que teria sido solicitada pelo banco destinatário, Banco BMG, e que agiram em estrita observância à legislação aplicável, sustentando, ainda, o autor não demonstrou dano moral passível de indenização e que o Banco Santander não integra a relação jurídica objeto da demanda.
A segunda Ré, na qualidade de gestora do benefício previdenciário, tem o dever de zelar pelo correto pagamento dos proventos aos seus beneficiários, ao passo que o primeiro réu têm o dever legal de prestar sem falhas os seus serviços ao connsumidor..
O autor,nega ter autorizado qualquer portabilidade ou vínculo com o Banco BMG, apresentando documentos que indicam abertura fraudulenta de conta e contratação de empréstimos sem sua anuência, impondo-se considerar que os réus não trouxeram aos autos qualquer prova dessa necessária autorização do autor. .
Considerando a situação fática apresentada e os documentos que indicam a possibilidade de fraude, caberia aos réus comprovarem que o pagamento dos benefícios foi realizado corretamente e em conta autorizada pelo beneficiário.
A ausência de comunicação prévia e consentimento do autor quanto à alteração da conta para crédito do benefício configura falha na prestação do serviço, sendo possível concluir pela ocorrência de ato ilícito dos réus, . pela omissão em garantir a segurança dos dados bancários e o direito do beneficiário. É incontroverso que o autor deixou de receber os valores que lhe são, visto que o réus não impunaram esse fato que, indubitavelmente, causaram-lhe prejuízos financeiros imediatos.
Diante disso, é legítimo o pedido de restituição dos valores não recebidos, devidamente corrigidos, assim como o pleito de condenação dos réus, na parte que lhes couber, a regularizarem os pagamentos na conta indicada pelo autor.
A solução administrativa não foi alcançada, embora o autor a tenha buscado, Enfim, houve franco desrespeito ao autor, com a negligência na efetiva solução do problema, apesar dos reclamos havidos e demonstrados nos autos, No tocante ao alegado dano moral, verifica-se no caso concreto que, à toda evidência, os fatos ocasionaram situação aflitiva ao autor, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos nas peças contestatórias não afastam a responsabilidade dos réus, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: ...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.).
Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo prática de mercado, contrariando a lei , diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências ¿ de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer ¿ para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar¿, diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar os réus, solidariamente, a restabelecerem o pagamento dos proventos do autor na conta corrente por ele indicada, bem como a restituírem ao mesmo os valores correspondentes aos benefícios não recebidos, corrigidos monetariamente a partir da data correspondente ao vencimento e acrescidos de juros legais a partir da ciitação.
Condeno-os, ainda, a indenizarem o autor, a título de dano moral, com a quantia de R$10.000,00(dez mil reais), corrigida a partir d esta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação.
Condeno-os, por derradeiro, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.I. -
08/04/2025 10:35
Conclusão
-
08/04/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 09:02
Juntada de petição
-
12/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:14
Conclusão
-
19/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 05:52
Juntada de petição
-
31/10/2024 17:19
Conclusão
-
31/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 04:50
Juntada de petição
-
26/10/2024 04:50
Juntada de petição
-
26/10/2024 04:50
Juntada de petição
-
26/09/2024 13:14
Conclusão
-
26/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:40
Juntada de petição
-
16/09/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:04
Conclusão
-
10/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:33
Documento
-
08/07/2024 09:03
Juntada de petição
-
04/07/2024 16:22
Juntada de petição
-
28/06/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 20:51
Juntada de documento
-
17/05/2024 15:44
Expedição de documento
-
03/04/2024 12:41
Expedição de documento
-
10/01/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 14:47
Conclusão
-
29/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:24
Juntada de petição
-
27/07/2023 18:11
Conclusão
-
27/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 20:26
Juntada de petição
-
25/05/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 15:58
Conclusão
-
28/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 21:23
Juntada de petição
-
15/12/2022 12:15
Juntada de petição
-
07/12/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:52
Documento
-
21/10/2022 15:02
Expedição de documento
-
26/07/2022 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 12:06
Conclusão
-
22/07/2022 12:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/07/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 10:12
Juntada de petição
-
07/04/2022 19:33
Juntada de petição
-
31/03/2022 13:26
Juntada de petição
-
30/03/2022 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 20:58
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2022 18:26
Conclusão
-
18/01/2022 14:37
Juntada de petição
-
29/12/2021 09:40
Juntada de petição
-
16/12/2021 10:59
Juntada de petição
-
13/12/2021 11:12
Juntada de petição
-
10/12/2021 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 11:04
Conclusão
-
06/12/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:48
Juntada de petição
-
16/07/2021 15:29
Juntada de petição
-
28/06/2021 16:25
Juntada de petição
-
23/06/2021 20:39
Juntada de petição
-
21/06/2021 13:20
Juntada de petição
-
09/06/2021 13:41
Juntada de petição
-
09/06/2021 07:04
Juntada de petição
-
31/05/2021 15:54
Juntada de petição
-
20/05/2021 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2021 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 17:09
Conclusão
-
18/05/2021 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 16:40
Juntada de petição
-
05/05/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 18:17
Conclusão
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08/04/2021 20:41
Juntada de petição
-
01/04/2021 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2021 19:53
Conclusão
-
23/03/2021 19:53
Assistência judiciária gratuita
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23/03/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 19:43
Juntada de documento
-
11/03/2021 13:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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