TJRJ - 0000108-83.2020.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de demanda movida por MARIANA BALDINI BURROWES em face de FISIO & DERME CENTRO ESTÉTICO E PILATES LTDA, onde a parte autora narra o seguinte fato: A Autora é atleta amadora e, consequentemente, pratica atividades ao ar livre, mais notadamente competições da modalidade triátlon (dentre outros esportes). 3 Esta exposição aos raios solares infravermelhos obriga-a a estar sempre em estado de alerta e promovendo cuidados à saúde e alimentação.
Uma das preocupações mais prementes é a probabilidade de câncer de pele.
Razão pela qual, redobra seus cuidados e no auxílio de facilitação às observações à pele, buscou os serviços de limpeza oferecidos pela Ré.
Observe que a Ré se declara ser um Centro Estético que tem como missão, oferecer bem estar físico e emocional aos seus clientes, através de prestação de serviços de qualidade.
Pelo menos é o que ostenta em sua propaganda 4 A Ré possui dois endereços na cidade de Petrópolis, sendo um no Centro e o outro em Itaipava, sendo este último localizado no mesmo condomínio empresarial onde a Autora trabalha.
Com boas referências sobre os serviços prestados pela Ré e, por já ter realizado o mesmo procedimento outras vezes na clínica, a Autora marcou horário para realizar o procedimento de limpeza de pele.
Na data marcada a Autora foi atendida por uma esteticista chamada Shirlei, que é funcionária qualificada da Ré.
Antes de iniciar o tratamento, com a Autora já deitada na maca, a esteticista começou a preparar o material necessário ao procedimento e aproximou outras mesas de suporte e auxílio.
Numa dessas mesas estava o vaporizador que quando ligado funciona com água fervendo...
Com esta puxada da mesa, o vaporizador acabou tombando e seu conteúdo despejado em cima da maca onde a Autora estava deitada, sendo esta atingida em seu pescoço e colo, pela água fervendo.
Esta atitude despretensiosa de mudar a posição da mesa com o vaporizador ligado, denota total IMPRUDÊNCIA na ação da funcionária.
Agravando ainda mais este triste acontecimento, a esteticista correu e chamou a responsável legal pela clínica, a qual, ao invés de levar a Autora para um hospital imediatamente a emergência de 5 (NEGLIGÊNCIA), resolveu, sem ter aptidões e/ou habilitações profissionais para tal, avaliar como simples acontecimento e diagnosticou que seria uma simples queimadura, sendo necessário apenas a aplicação de uma pomada para aliviar a dor causada (IMPRUDÊNCIA).
Após aplicar a pomada, ainda disse para Autora aguardar um pouco, que iria melhorar e que ela não precisava se preocupar por que não se tratava de uma queimadura grave.
Com a dor quase que insuportável, a Autora sentiu-se receosa se a aplicação daquela pomada poderia implicar em agravo do dano.
Sem que a dor fosse amenizada com esta aplicação, muito pelo contrário, a Autora se retirou da clínica e, contando com apoio de seu pai, seguiu ao hospital o mais rápido possível. 6 Chegou ao hospital Unimed, no bairro Bingen, (realçando o tempo de deslocamento de Itaipava até ao Bingen) para que fosse realizado o atendimento de emergência.
Ao ser atendida nesta unidade hospitalar, o médico plantonista constatou que a queimadura na área do seu pescoço e colo, era de gravidade e enquadramento de 2° grau, o que significa dizer que não foi uma queimadura superficial.
DOC.1 Ao contrário do que afirmou a responsável pela clínica, uma queimadura de 2° grau requer maiores cuidados, por ser mais profunda, ocasionando bolhas e dor intensa.
Após essa confirmação de gravidade, foi encaminhada para um especialista que alterou todos os procedimentos iniciais realizados na clínica, por serem incompatíveis com a necessidade e demandariam um longo tempo para cicatrização.
DOC.2 As imagens a seguir, são referentes após o início do tratamento com o especialista que acompanhou a Autora até a presente data. 7 A Autora, seguiu todos os cuidados recomendados, inclusive evitar, principalmente, o cloro da piscina e exposição ao sol, suor, para uma boa e rápida recuperação. 8 Com o tempo, MAIS DE 2 (dois) MESES, após o tratamento com o especialista a queimadura foi dando lugar, a uma pele nova com uma pequena marca. 10 No entanto, decorrente deste incidente, a Autora acabou por amargar outras situações que lhe trouxeram prejuízos paralelos.
Iniciando por ficar impossibilitada de treinar (nadar, correr e pedalar) por conta do cloro, suor e qualquer outro tipo de exposição da área queimada, o que a levou ao cancelamento de sua matricula na academia.
A questão é que a Autora havia renovado a pouco o seu contrato anual e cancelado prematuramente, foi restituída apenas o valor de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais) no Clube de Serviços do SENAI, ou seja, o prejuízo foi de R$ 1.628,00 (mil seiscentos e vinte e oito reais).
DOC.3 (valor do contrato - restituição) Em segundo lugar não foi ressarcida da inscrição no valor de R$ 104,33 (cento e quatro reais e trinta e três centavos), da corrida XTERRA ITAIPAVA 2019.
DOC. 4, competição a qual iria participar e demandou muito tempo de treinamento e dedicação, que com a IMPRUDENCIA DA RÉ acabou por perder a possibilidade de lucros e prêmios.
Não pode existir frustração maior a uma atleta, o de se preparar meses para um evento e ser abruptamente arrancada da disputa por atos de terceiros.
Sem falar que as premiações nestas modalidades são bastante vantajosas, para se ter uma ideia neste ano de 2019 o total em premiações no circuito nacional girou em torno de R$ 200.000,00.
Tudo isto seria uma possibilidade de sucesso ou não, mas que, com toda certeza, se perdeu nas águas fervendo recebidas.
Abreviando um sonho e perdendo-se todos os meses de preparo. 11 Dentro de todos os problemas gerados pela atitude da Ré, o único fato positivo a se creditar foi a de ter pago os gastos que surgiram, como transporte e remédios.
Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao ressarcimento por danos materiais (inscrição XTERRA - R$104,33; contrato de academia - R$1.628,00; total: R$1732,33), assim como ao pagamento de indenização por danos morais (R$10.000,00) e estéticos (R$10.000,00).
A contestação de Fisio & Derme veio na fl. 82, contendo denunciação da lide à seguradora.
No mais, em resumo, alegou-se que o acidente aconteceu, mas não se cuidou de negligência, imperícia ou imprudência e que foi prestado imediato atendimento à autora por profissional qualificada, com formação em fisioterapia e especialização em fisioterapia dermatológica, cujos primeiros socorros foram elogiados pelo médico que fez o atendimento da autora.
Frisou haver disponibilizado o custeio dos medicamentos necessários, tendo custeado Uber e táxi para os deslocamentos da autora, não haver prova acerca da política de cancelamento da academia e que no que tange ao evento XTERRA o recibo não contém data.
Na fl. 294 foi deferido o chamamento ao processo da seguradora.
A seguradora contestou na fl. 353.
Esclareceu que a cobertura na apólice, aplicável ao caso, limita-se aos danos materiais e corporais, este entendidos como sequelas, custos de tratamento e despesa médica, adstringindo-se ao valor de R$15.000,00, não havendo cobertura para dano moral.
Frisou que há previsão expressa de exclusão de cobertura para vento decorrente de falha do profissional, como no caso se dá.
Réplica na fl. 584.
O Juízo facultou a especificação de provas, seguindo-se manifestação das partes (fls. 602, 610 e 614).
O saneador veio na fl. 619.
Foi fixado o ponto controverso, atribuído o ônus probatório correlato e dispensada ulterior instrução probatória.
O prazo de ajustes correu sem manifestação das partes.
Eis o breve e necessário relato.
Os elementos constitutivos da responsabilidade civil são o fato, o nexo causal e o dano, cabendo lembrar que no caso vertente dispensa examinar a culpa, por tratar-se de relação de consumo e portanto de responsabilidade objetiva (art. 14 do C.D.C.).
O fato do derramamento de líquido fervente sobre a autora, no curso do tratamento prestado pela requerida, por preposta desta, causando queimaduras, é incontroverso.
A par disto, as fotos nas fls. 31/32 revelam a queimadura, comprovado o atendimento emergencial hospitalar na fl. 33.
O nexo causal é igualmente incontroverso e evidente, já que foi a preposta da requerida quem derramou sobre a autora o líquido fervente, no curso do tratamento aplicado à mesma.
Examinemos, portanto, os danos alegados, uma a um.
O dano estético está revelado pelas fotos que instruem a inicial, revelando a evolução do tratamento e a marca final resultante no pescoço da autora.
Note-se, tais fotos não foram alvo de impugnação.
A lesão resultante é de médio porte em local de grande visibilidade, razões pelas quais fixo o valor da indenização em R$10.000,00.
No que tange ao dano moral, sem dúvida a dor física e psíquica sofrida no momento do evento e no curso do tratamento, agravada pelas limitações resultantes deste, que impediram a autora, por certo tempo, de desempenhas suas atividades esportiva e também de participar de evento programado, é suficiente à sua caracterização.
Pautado na razoabilidade e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto acima elucidadas, fixo o valor da indenização em R$10.000,00.
Agora, os danos materiais, pertinentes ao valor da inscrição no evento esportivo XTERRA (R$104,33), e do valor despendido no contrato com a academia frequentada (R$1.628,00), pagos e não usufruídos por conta das limitações impostas pelo tratamento.
A limitação imposta pelo tratamento, a par de incontroversa, é evidente, estando comprovada a perda financeira, documentalmente, nas fls. 40 e 41, cumprindo notar que o valor parcialmente restituído pela academia foi abatido pela autora de sua pretensão aqui versada.
A prova era factível sem maiores dificuldades, pois, em princípio, a oitiva daqueles de que deixaram de efetivar negócio com o Autor diante da impossibilidade de pagamento por meio de cartão, bastaria para demonstrar o fato alegado.
De qualquer sorte, não tendo o Autor se desincumbido de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não é de ser acolhida sua pretensão.
Enfim, a responsabilidade contratual da seguradora, em existência, é inconteste.
Entretanto, aplicam-se as limitações contratuais de cobertura, não havendo cobertura para dano moral, mas somente para danos corporais e danos materiais (fls. 280 e 405), de tal sorte que a responsabilidade da seguradora abrange somente o dano material e o dano estético.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, para condenar somente FISIO E DERME CENTRO ESTÉTICO E PILATES LTDA. ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00, acrescido de juros de mora da citação e de correção monetária da sentenças, e,
por outro lado, a ré FISIO E DERME CENTRO ESTÉTICO E PILATES LTDA e a chamada à lide, PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, solidariamente, ao pagamento de ressarcimento por danos materiais em favor da autora no valor total de R$1.732,33, acrescido de juros de mora da citação e de correção monetária da data do pagamento de cada despesa que compõe o total e enfim ao pagamento de indenização por danos estéticos da ordem de R$10.000,00, acrescida de juros de mora da citação e de correção monetária da sentença.
Condeno FISIO E DERME CENTRO ESTÉTICO E PILATES LTDA. e PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS, ao pagamento das custas processuais, metade para cada, condenando-as ainda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro para cada qual em 15% do valor da condenação sofrida.
Transitada, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se para o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3350. -
14/06/2025 12:18
Conclusão
-
14/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 16:37
Conclusão
-
11/01/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/12/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:37
Juntada de petição
-
09/10/2024 12:22
Juntada de petição
-
04/10/2024 11:01
Juntada de petição
-
12/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 19:00
Juntada de petição
-
03/05/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:34
Conclusão
-
11/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:31
Juntada de petição
-
03/05/2023 13:26
Documento
-
30/03/2023 14:07
Expedição de documento
-
29/03/2023 16:38
Expedição de documento
-
26/01/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 12:38
Conclusão
-
24/01/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 17:06
Conclusão
-
04/11/2021 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2020 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2020 16:42
Conclusão
-
23/10/2020 21:36
Juntada de petição
-
06/10/2020 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 11:35
Conclusão
-
06/10/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 21:12
Juntada de petição
-
26/08/2020 21:00
Juntada de petição
-
10/08/2020 01:29
Documento
-
13/03/2020 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2020 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 09:02
Conclusão
-
27/01/2020 09:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 21:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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