TJRJ - 0948239-02.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:57
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:56
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0948239-02.2023.8.19.0001 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0948239-02.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00517037 APELANTE: SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO CLEMENTINO DE SAN TIAGO DANTAS QUENTAL OAB/RJ-067113 APELADO: BERNARDO KORTCHMAR ADVOGADO: FERNANDO GUEDES DE AZEVEDO OAB/RJ-038948 Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE VAGA DE GARAGEM (BOX) QUITADO DESDE A AGOSTO DE 1999.
AVERBAÇÃO DA QUITAÇÃO NUNCA REALIZADA PELO ADQUIRENTE QUE IMPEDE A LIBERAÇÃO DO ALIENANTE EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS DO BEM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL.1.
Recurso interposto pelo autor, alienante no instrumento do compromisso de compra e venda, alegando que a ausência de registro da quitação e aquisição de unidade imobiliária está acarretando prejuízos decorrentes de cobranças fiscais municipais.
Recurso ao qual se dá parcial provimento. 2.
A inadimplência da obrigação de registrar a aquisição definitiva do imóvel, após quitado o compromisso de compra e venda, se perpetua no tempo, não se exaurindo em momento certo.
Por força do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária só se efetiva com o registro do título translativo, vinculando o alienante, indevidamente, às despesas do bem, enquanto não averbado o registro. 3.
Direito à tutela específica de obrigações de fazer exercido pelo promitente vendedor, na forma dos artigos 497 e 536 do CPC. 4.
Não configurados os danos morais.
A ausência de prova do efetivo dano moral afasta a condenação em verba indenizatória, não sendo aplicável a indenização por dano moral presumido à pessoa jurídica autora.5.
Recurso de apelação parcialmente provido para condenar o réu a promover o registro da escritura definitiva de compra e venda da vaga de garagem no Registro de Imóveis, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.6.
Provimento parcial do recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 20:17
Documento
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03/07/2025 20:11
Conclusão
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03/07/2025 10:00
Provimento em Parte
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25/06/2025 00:06
Publicação
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25/06/2025 00:05
Publicação
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19/06/2025 17:54
Inclusão em pauta
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18/06/2025 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 11:12
Conclusão
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18/06/2025 11:00
Distribuição
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18/06/2025 06:24
Remessa
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18/06/2025 06:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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