TJRJ - 0844185-19.2022.8.19.0001
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ADILSON FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0844185-19.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a Apelação de ID 211723120 é tempestiva e que as custas foram recolhidas corretamente.
Ao apelado em contrarrazões BELFORD ROXO, 18 de agosto de 2025.
ALESSANDRA MENDES DE AZEVEDO - 
                                            
18/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA DE ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0844185-19.2022.8.19.0001 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA DE ARAUJO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, por meio da qual a parte autora impugna a cobrança de débitos instituída pela parte ré por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9480872, Ordem de Inspeção nº 1123444848.
Para tanto, sustenta que, mesmo estandoadimplente e não possuindo qualquer irregularidade em seu relógio medidor, no dia 21/08/2021, os prepostos da ré compareceram no imóvel da autora e lavraram um Termo de Ocorrência e Inspeção - Ordem de Inspeção nº 1123444818, imputando à autora um débito em decorrência do TOI nº 9480872, no valor de R$ 3.124,20 (três mil, cento e vinte e quatro reais e vinte centavos).
Alega, ainda, que mesmo em dia com os pagamentos das faturas, em 12/09/2022, os prepostos da ré novamente compareceram em sua residência e “cortaram” o fornecimento de energia elétrica no imóvel, argumentando que a consumidora estaria inadimplente com o pagamento de parcelas de TOI.
A autora também sustenta que nunca recebeu fatura de parcelamento de TOI ou multa,vindo a tomar conhecimento quando compareceu à agência da ré, a fim de solicitar o restabelecimento de energia em seu imóvel.
Nesta ocasião, soube que a multa decorrente do TOI foi parcelada em 60 (sessenta) vezes de R$ 53,11 (cinquenta e três reais e onze centavos), cada uma.Pelas razões acima,a autora reputa que a lavratura do TOI se deu de forma ilegítima.Dessa forma, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que a parte ré seja compelida a restabelecer a prestação do serviço.
No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela, pelo cancelamento doTOI e da multa dele decorrente,pela condenação da parte ré a devolveros valores cobrados indevidamente e a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por dano moral.
A petição inicial foi instruída pelos documentos em ids. 29586511a 29586902.
Decisão em id. 29731511,declinando da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Belford Roxo.
Decisão em id. 34617360, sendo concedida a gratuidade de justiça, retificado o valor da causae deferida a tutela provisória de urgência.
Contestação em id. 37598033.
Não foram arguidas preliminares.
No mérito, discorre sobre a regularidade do procedimento utilizado para emissão de TOI e afirma que o débito discutido nesta lide é efetivamente devido.
Alega que a cobrança decorre de consumo não faturado no período entre 04/2017 e 09/2021, sendo a irregularidade constatada por meio de perícia técnica do aparelho medidor, devidamente comunicada ao consumidor.
Assevera que o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido da validade da cobrança da recuperação do consumo não faturado em virtude de irregularidades.
Sustenta, então, a inexistência de ato ilícito em face do exercício regular de direito da distribuidora de energia.
Rechaça a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos.
Assentada de audiência de conciliação em id. 123188595, sem acordo entre as partes.
Decisão em id. 147756228, sendo determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Petição da parte ré em id. 151682529, não desejando produzir outras provas. É o relatório.
Decido.
Diante do desinteresse manifesto da parte ré em produzir outras provas, malgrado regularmente instada a especificá-las, PROCEDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO(art. 355, I, do CPC).
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora questiona a cobrança levada a efeito pela parte ré a partir da lavratura de TOI, alegadamente ilegal.
Primeiramente, considerando que a parte autora é a destinatária final do serviço público fornecido pela parte ré em regime de concessão comum, destaco que a relação jurídica está sujeita à incidência simultânea das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/95.
Nesse passo, saliento que a parte ré tem o dever legal de fornecer serviços de forma adequada, isto é, que atendam às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, §1º, c/c art. 7º, I, da Lei nº 8.987/95 e arts. 7º e 22, caput, do CDC).
Esclareço, ademais, que a inobservância dos direitos básicos dos usuários-consumidores sujeita o fornecedor à reparação dos danos causados independentemente de culpa com base na Teoria do Risco do Empreendimento (arts. 14, caput, c/c 22, parágrafo único, do CDC).
Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão desconstitutiva merece ser acolhida, tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova da existência da irregularidade que justificasse a emissão do TOI e da adequação do cálculo do consumo supostamente não faturado.
Com efeito, a parte ré se limitou propor alegações destituídas de qualquer prova de que tenha atendido aos ditames legais e regulamentares para aferir eventuais irregularidades no medidor da parte autora, sendo certo que os documentos acostados com a contestação se revelam insuficientes para esse fim.
Consigno que o ônus da prova da irregularidade apontada no TOI incumbe à própria concessionária de serviço, assim em sede administrativa (art. 590 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 art. 129, § 1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010), como em sede judicial, com a incidência da norma do art. 14, § 3º, do CDC, ea inversão do ônus da prova operada por força do art. 6º, VIII, também do CDC.
A propósito, registre-se que, consoante o entendimento cristalizado no enunciado nº 256 da Súmula do E.
TJRJ, o termo de ocorrência de irregularidade lavrado por concessionária de serviço público não goza de presunção de juridicidade, uma vez que não se trata de ato emanado de agente público.
Sem prejuízo, é necessário aduzir que houve regular medição de consumo na unidade consumidora em todo o período mencionado no TOI, observando-se que o consumo no imóvel da parte autora não sofreu nenhuma variação nos meses seguintes, o que sugere que a pretensa irregularidade nunca existiu.
Flagrante, portanto, o equívoco no procedimento levado a efeito pela ré, na medida em que, como visto, não comprovou a existência da irregularidade mencionada no TOI impugnado e a subsequente perda do faturamento, justificando, pois, o acolhimento do pedido de desconstituição do TOI e devolução da quantia paga pela parte autora.
No que alude à repetição do indébito, assevere-se que a jurisprudência do C.
STJ se consolidou no sentido de que “[a] repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.
Informativo 803).
Com efeito, deve ser imposto à parte ré o dever de restituir em dobroos valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que as cobranças se basearam em documento constituído de forma unilateral e sem qualquer comprovação da irregularidade imputada ao consumidor, denotando, assim, violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente os de lealdade, cooperação e transparência.
Quanto ao pedido de compensação por dano moral, entendo que ele também deve ser acolhido, uma vez que, conforme alegado na petição inicial e não impugnado objetivamente pela parte ré, houve a interrupção do fornecimento do serviço em função do não pagamento da dívida derivada do TOI.
Como é cediço, a indevida interrupção do serviço constitui defeito na prestação do serviço essencial, violando o comando do art. 22 do CDC, que dispõe que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Na trilha da citada disposição legal, pode-se concluir que a interrupção indevida do serviço essencial configura dano moral in reipsa, visto que é inexorável ao fato a causação de lesão à dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) - sob a premissa de que a garantia da continuidade do serviço está atrelada à proteção do mínimo existencial - e de prejuízo à integridade psicológica do consumidor, tendo em vista os percalços naturalmente experimentados pela indisponibilidade de energia elétrica por período imoderado de tempo.
A propósito, não é por outra razão que a jurisprudência do TJRJ, cristalizada no enunciado sumular nº 192, orienta-se no sentido de que "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." No que tange ao arbitramento do dano moral, na busca em estimar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Posto isso, CONFIRMOos efeitos da tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o mérito na forma dos arts. 487, I, c/c 490, do CPC, para: (a) DESCONSTITUIRo TOI nº 9480872, Ordem de Inspeção nº 1123444848,e a multa dele decorrente; (b) CONDENARa parte ré a REPETIR, em dobro, os valores pagos pela parte autora, relativamente ao TOI desconstituído, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; e (c) CONDENARa parte ré a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
CONDENOa parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 4 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular - 
                                            
09/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 03:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/01/2025 23:59.
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02/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 08:58
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:04
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2024 16:10 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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07/06/2024 19:04
Juntada de Ata da Audiência
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29/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:45
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 16:10 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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11/03/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ADILSON FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/04/2023 03:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/04/2023 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/04/2023 23:59.
 - 
                                            
24/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2023 16:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/11/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/11/2022 00:33
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/11/2022 23:59.
 - 
                                            
09/11/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
08/11/2022 12:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
28/09/2022 00:31
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA DE ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
 - 
                                            
27/09/2022 15:44
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/09/2022 15:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/09/2022 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
21/09/2022 16:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2022 14:33
Declarada incompetência
 - 
                                            
15/09/2022 12:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/09/2022 11:30
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/09/2022 11:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/09/2022 13:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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