TJRJ - 0806372-93.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 16:58
Outras Decisões
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17/09/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:12
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo:0806372-93.2025.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE MARA GERONIMO DA SILVA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ID 219473586 - Considerando o noticiado descumprimento, intime-se a parte ré para comprovar nos autos o regular cumprimento da decisão judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa fixada.
MESQUITA, 28 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
29/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806372-93.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE MARA GERONIMO DA SILVA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, o laudo médico do ID 197269722comprova a enfermidade da qual o(a) autor(a) é portador(a), a gravidade de sua doença e a necessidade da cirurgia com o emprego do material solicitado (enunciados nos210 e 211 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
O laudo médico atesta, ainda, a urgência da cirurgia.
Dessa forma, a situação de fato exposta na petição inicial importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC).
Em que pese à irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada, a vedação legal do artigo 300, § 3º, do CPC não é absoluta (enunciado nº 419 do FPPC), podendo ser afastada na hipótese de irreversibilidade recíproca, a qual se verifica no presente caso.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar à ré que autorize a realização da intervenção cirúrgicaà qual o(a) autor(a) deve submeter-se – e DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL ou ABDOMINOPLASTIA, MAMOPLASTIA E RETIRADA DE PELE DAS COXAS –, conforme prescrição do médico assistente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da demandada desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Cite-se e intimem-se, devendo a ré ser citada e intimada por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
02/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSE MARA GERONIMO DA SILVA - CPF: *84.***.*94-72 (AUTOR).
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04/06/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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