TJRJ - 0804704-87.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA FERREIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de KARLA MOTTA BEZERRA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:38
Expedição de Informações.
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21/07/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 15:44
Juntada de petição
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16/07/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0804704-87.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DE SOUZA ALVES RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que a autora não possui relação jurídica válida com o débito imputado, o que torna verossímil a alegação de indevida negativação.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELApara determinar a exclusão do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome, relativamente ao débito discutido nestes autos.
Oficie-se para fim de efetivação da medida ora deferida (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 27 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
02/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA DE SOUZA ALVES RIBEIRO - CPF: *87.***.*08-19 (AUTOR).
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA FERREIRA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de KARLA MOTTA BEZERRA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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