TJRJ - 0802726-12.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0802726-12.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATA CESAR AZEVEDO SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Considerando a inércia da parte certificada ao ID 202406446 acerca de documentos para apreciação do requerimento de recolhimento ao final, resta infirmada a alegação de impossibilidade de recolhimento neste momento.
Os documentos juntados aos autos até o momento não comprovam a alegada insuficiência de recursos e a existência de despesas extraordinárias que lhe comprometam a capacidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que reputo ilidida a presunção relativa de hipossuficiência econômica estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, restando afastada, por conseguinte, a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, verifica-se o não enquadramento do(a) demandante na hipótese do artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Diante do exposto, indefiro o recolhimento das despesas ao final, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Recolha o(a) autor(a) as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Intime-se.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
02/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:02
Outras Decisões
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21/06/2025 20:46
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 06:44
Conclusos para despacho
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21/11/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NATA CESAR AZEVEDO SANTOS - CPF: *76.***.*29-36 (AUTOR).
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05/07/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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