TJRJ - 0890478-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de LUDIMILA BRAVIN LOBO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:34
Outras Decisões
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29/08/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0890478-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA COELHO DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que nos termos 98 caput do CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Considerando que na nova sistemática processual civil afastou-se o conceito de miserabilidade jurídica, genérico, bastando que a parte possua recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais, a parte deverá comprovar que não tem condições de pagar pelos custos do ato específico.
Infere-se dos autos que sua condição lhe permite arcar com 50% das despesas processuais, razão pela qual defiro em parte o requerimento e determino o recolhimento do valor referente a tal percentual das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
02/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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