TJRJ - 0018303-94.2018.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:45
Juntada de documento
-
13/08/2025 14:05
Juntada de documento
-
18/07/2025 10:51
Trânsito em julgado
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11/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de divórcio consensual na qual as partes alcançaram acordo homologado pelo decisum de fls. 40/41. À fl. 90 o alimentante requer a exoneração da obrigação alimentar em relação a DAVI GABRIEL BRITO PEREIRA, eis que atingida a maioridade civil, noticiando-se ainda encontrar-se o mesmo exercendo atividade laborativa capaz de lhe prover o sustento.
O pedido conta com a expressa concordância do alimentando, conforme se depreende dos documentos de fl. 91.
O Ministério Público deixa de se manifestar nos termos da Deliberação 30 de 29 de agosto de 2011, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Relatado.
Decido.
Nestes termos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o alimentante exonerado da obrigação de prestar alimentos a DAVI GABRIEL BRITO PEREIRA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação sucumbencial ante a ausência de resistência ao pedido.
P.
R.
I.
Inequívoco o desinteresse recursal, ante a concordância com o pedido.
Proclamo o trânsito em julgado.
A presente sentença valerá como ofício ao empregador do alimentante, independentemente de sua denominação não constar deste documento, bem como ao INSS, devendo o Juízo ser informado do cumprimento correlato.
A resposta pode ser dada através do e-mail da serventia: [email protected] Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/07/2025 17:31
Juntada de documento
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02/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 22:09
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 22:09
Conclusão
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25/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:33
Expedição de documento
-
05/12/2024 13:38
Expedição de documento
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04/12/2024 17:28
Juntada de documento
-
04/12/2024 17:28
Juntada de petição
-
04/12/2024 17:26
Processo Desarquivado
-
20/10/2021 16:11
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 12:40
Juntada de documento
-
09/06/2020 19:00
Expedição de documento
-
09/06/2020 17:33
Julgamento
-
05/06/2020 17:45
Audiência
-
18/05/2020 12:02
Juntada de documento
-
15/05/2020 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2020 13:38
Juntada de documento
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04/03/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 13:56
Conclusão
-
04/03/2020 13:56
Juntada de petição
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04/03/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 17:56
Expedição de documento
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29/01/2020 17:52
Expedição de documento
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31/10/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 18:23
Conclusão
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09/10/2019 14:07
Juntada de petição
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20/08/2019 23:03
Juntada de petição
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16/08/2019 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
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16/08/2019 16:27
Juntada de petição
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16/08/2019 16:26
Processo Desarquivado
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31/05/2019 16:08
Arquivado Definitivamente
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02/04/2019 13:30
Juntada de documento
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21/02/2019 18:32
Conclusão
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21/02/2019 18:32
Homologada a Transação
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07/01/2019 17:54
Juntada de petição
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19/10/2018 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2018 13:21
Assistência Judiciária Gratuita
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06/08/2018 13:21
Conclusão
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27/07/2018 14:51
Ato ordinatório praticado
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20/07/2018 15:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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