TJRJ - 0809872-40.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:21
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MARGARETH GLORIA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809872-40.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARGARETH GLORIA DA SILVA RÉU: BANCO MASTER S.A.
S E N T E N Ç A MARGARETH GLORIA DA SILVAajuizou ação revisional de contrato de empréstimo c/c repetição de indébito c/c danos moraisem face de BANCO MASTER S.A., alegando ter realizado um contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, mas, para sua surpresa, os valores cedidos pelo réu tratava-sede um crédito na modalidade de cartão de crédito.
Aduz, com isso, que a parte ré implementa descontos de um valor mínimo em seu benefício previdenciário gerando mensalmente um débito remanescente imenso, fazendo com que a dívida se perpetue.
Diante disso, requer, em sede de tutela, que a ré se abstenha decobrar e descontar, seja em conta ou folha de pagamento, o desconto denominado de “empréstimo sobre a RMC e RCC”, bem como de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pleiteia a confirmação dos efeitos da tutela, declarando a nulidade do cartão de crédito; a condenação da parte ré a ressarcir os valores descontados da parte autora, de forma dobrada;ea condenação daré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de compensação por dano moral.
A inicial foi instruída pelos documentos em ids. 124517292.
Decisão em id. 134133830, sendo deferida a gratuidade de justiçae indeferida a tutela de provisória de urgência.
Contestação em id. 142336429.
Foiarguida a preliminarde indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, alega queo negócio jurídico é válido, tendo a parte autora efetivamente desejado a aquisição do crédito nesta modalidade.
Acrescenta que não é possível quea parte autoraalegue o desconhecimento da natureza do contrato.
No mais, rechaça a pretensão indenizatória, aduzindo inexistir danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 142410795.
Petição do réu informando que não tem novas provas a produzir, em id. 172977278.
Petição da autora informando que não deseja produzir novas provas no id. 172996130. É o relatório.
Decido.
O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Portanto, não sendo necessária a produção de outras provas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça: Nada há o que se prover quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não infirmou objetivamente nenhum dos documentos trazidos pela parte autora que, a toda evidência, demonstram o estado de hipossuficiência econômica.
Vale ressaltar, além do mais, que a declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte autora possui presunção legal de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova do fato contrário.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Do mérito: Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo c/c repetição de indébito c/c danos morais, na quala parte autora requer a nulidade decartão de crédito consignado, uma vez que jamais anuiu com ele.
Primeiramente, diante da natureza da relação existente entre as partes, aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC).
Não obstante, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir as provas do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, “[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, saliento que o contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora foi celebrado por meio eletrônico, de sorte que a manifestação positiva de vontade teria sido externada não por meio da assinatura de um papel, mas sim pelo percurso de uma série de aceites digitais, culminando na realização da captura de imagem do próprio rosto pela câmera do aparelho celular (selfie).
Dito isso, por um lado, verifica-se que a parte ré comprovou que a aceitação do contrato proposto se deu por meio de captura da chamada “biometria facial”, conforme consta da documentação juntada do id. 142336430a 142336434.
Além disso, verifica-se que os dados pessoais ligados à parte autora e constantes do extrato do contrato são os mesmos informados na petição inicial.
Ressalte-se, ainda, que a contratação digital de empréstimos consignados e congêneres tem a sua validade jurídica amplamente reconhecida pela jurisprudência do TJRJ, consoante se dessume dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉ.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
CONTRATAÇÃO DIGITAL DE OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR MEIO DO ENVIO DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E FOTOGRAFIAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA PELA DEMANDANTE.
LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM BENEFÍCIO DA CONSUMIDORA.
COMPROVADO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0007908-70.2021.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 10/07/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EMPRÉSTIMO VIA CONTRATO DIGITAL.
ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, POR MEIO DE CAPTURA DE SELFIE, FOTO TIRADA PELO PRÓPRIO CONTRATANTE NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
QUANTIA CREDITADA NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0025289-53.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 01/09/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Por outro lado, verifica-se que a parte autora sequer impugnou a autenticidade das fotografias capturadas por meio da plataforma da parte ré e exibidas neste feito.
Portanto, uma vez que a parte autora não produziu prova mínima do fato constitutivo do seu direito, tendo a parte ré,
por outro lado, demonstrado cabalmente a idoneidade da contratação discutida neste feito, deve ser reconhecida a inexistência de defeito na prestação do serviço e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados.
Assim, não há outra alternativasenão julgar os pedidos autorais improcedentes em toda sua extensão.
Isto posto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSe, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e em não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 7 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
09/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 03:45
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 27/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800916-09.2021.8.19.0083
Ana Beatriz Silva de Oliveira
STAR Edicao
Advogado: Fernando de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2021 09:50
Processo nº 0000837-06.2019.8.19.0060
Maria Aparecida Zao Malhard
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raquel Vieira Pacheco Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2019 00:00
Processo nº 0834910-79.2023.8.19.0205
Ivane de Oliveira Atanasio
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 13:17
Processo nº 0000496-49.2021.8.19.0079
Ronaldo Teixeira Frias
Aguas do Imperador SA
Advogado: Peterson Ramos de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2021 00:00
Processo nº 0005153-68.2021.8.19.0003
Acin Participacoes e Investimentos LTDA
Condominio Porto Marisco
Advogado: Raoni Maio Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2022 00:00