TJRJ - 0956138-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0956138-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CLINICA MEDICA E CIRURGICA DRA.
 
 MARIANA RITA LTDA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recebo os embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
 
 No mérito, o embargante defende a ausência de necessidade de realização de prova pericial para comprovação de sua legitimidade ativa como sociedade uniprofissional.
 
 Sustenta que a inicial foi devidamente instruída com todos os documentos que versam sobre a atividade da empresa (contrato social, notas fiscais, alvará e cartão de CNPJ).
 
 Assim, por mera análise, é possível verificar a ausência de caráter mercantil, pois todos os seus objetos são exercidos por seus sócios e estão relacionados a prática da medicina.
 
 Em contrarrazões, o embargado frisa a ausência dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC.
 
 Argumenta que em demandas similares este Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade da realização de prova pericial para fins de comprovação da condição de sociedade uniprofissional, bem como a assunção do encargo financeiro exigido pelo art. 166, CTN para restituição de tributos como o da presente demanda.
 
 Decido.
 
 Inicialmente ressalto que os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, mas apenas de esclarecimento, devendo o inconformismo com o julgado ser impugnado pela via própria.
 
 Quanto ao ponto tem-se que a sentença embargada não apresenta os vícios previstos no art. 1022, CPC.
 
 O argumento do embargante pela desnecessidade de realização da prova pericial não deve prosperar, pois a mera leitura do contrato social e análise das notas fiscais pelo juízo não são suficientes para dar ensejo ao entendimento pela existência ou não de sociedade empresária, bem como a configuração da relação tributária delineada pelo art. 166, CTN, apta a embasar o pedido autoral.
 
 Neste sentido: 0027389-25.2018.8.19.0001- APELAÇÃO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a).
 
 GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julgamento: 23/03/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO.
 
 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
 
 SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL.
 
 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
 
 PEDIDO DECLARATÓRIO EM CÚMULO SUCESSIVO COM ANULATÓRIO DE DÉBITO FISCAL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68 E DO ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.720/04.
 
 TRATAMENTO PRIVILEGIADO PARA O CÁLCULO DO ISS QUE "(...) SOMENTE É APLICÁVEL ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS QUE TENHAM POR OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO, COM RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS E SEM CARÁTER EMPRESARIAL (...)". (AGRG NO ARESP N. 560.745/BA, DJE DE 5/12/2017).
 
 ORIENTAÇÃO DO STJ SEGUNDO A QUAL A MERA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE COMO LIMITADA NÃO RETIRA, POR SI SÓ, A POSSIBILIDADE DE QUE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO FISCAL PLEITEADO, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADES LIMITADAS NÃO EMPRESÁRIAS (ARTIGOS 982 E 983 DO CC), PODENDO SER DITO O MESMO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS AO EXERCÍCIO DO OBJETO SOCIAL (RESP N. 2.002.966/RS, DJE DE 7/3/2023).
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 966, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, INSTITUINDO QUE "(...) NÃO SE CONSIDERA EMPRESÁRIO QUEM EXERCE PROFISSÃO INTELECTUAL, DE NATUREZA CIENTÍFICA, LITERÁRIA OU ARTÍSTICA, AINDA COM O CONCURSO DE AUXILIARES OU COLABORADORES, SALVO SE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONSTITUIR ELEMENTO DE EMPRESA".
 
 MERA LEITURA DO CONTRATO SOCIAL QUE NÃO DÁ ENSEJO AO ENTENDIMENTO PELA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE MÉDICA QUE É SEMPRE PESSOAL, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 1.931/09 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA), SENDO DESPICIENDA A FORMA SOCIETÁRIA ADOTADA.
 
 NECESSIDADE DE SE AFERIR, NO CASO EM CONCRETO, POR MEIO DE PROVA PERICIAL, A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL OU MERAMENTE INTELECTUAL, DE NATUREZA CIENTÍFICA.
 
 POSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR, DE OFÍCIO, A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, INCLUSIVE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL (AGINT NO ARESP N. 2.029.044/GO, DJE DE 22/9/2022).
 
 INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
 
 CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 PRECEDENTES DESTA C.
 
 CORTE DE JUSTIÇA E DA E.
 
 CORTE SUPERIOR.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 23/03/2023 - Data de Publicação: 24/03/2023 (*) | 0281600-90.2019.8.19.0001- APELAÇÃO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a).
 
 ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 25/02/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | | | | AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO E INDÉBITO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU O DIREITO DA AUTORA, ORA AGRAVADA, AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL DO ISSQN DESTINADO ÀS SOCIEDADES UNIPESSOAIS, BEM COMO CONDENOU O MUNICÍPIO RÉU, ORA AGRAVANTE, A RESTITUIR OS VALORES RECOLHIDOS, A PARTIR DOS CINCO ANOS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. 1.
 
 Regime especial de tributação aplicável às sociedades que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal dos próprios sócios (sociedades uniprofissionais). 2.
 
 Matéria regulada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, pela Lei Municipal 3.720/2004. 3.
 
 Inaplicável a restrição prevista no art. 6º, VIII, da Lei Municipal 3.720/2004.
 
 O fato de a autora adotar o regime de sociedade de responsabilidade limitada não a torna automaticamente uma sociedade empresária.
 
 O que define uma sociedade como empresária ou simples é o seu objeto social.
 
 Inteligência do art. 982, do Código Civil.
 
 Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.
 
 Prova pericial demonstrando que a autora preenche requisitos legais para fazer jus ao regime especial de tributação do ISSQN. 5.
 
 Restituição dos valores pagos a maior.
 
 Tributo que comporta a transferência do respectivo encargo financeiro.
 
 Necessidade de prova de que o contribuinte assumiu o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
 
 Inteligência do art. 166, do CTN. 6.
 
 Prova pericial demonstrando que a autora/agravada efetivamente assumiu o encargo financeiro decorrente da incidência do tributo. 7.
 
 Agravante que não impugnou precisa e objetivamente os fundamentos do decisum.
 
 Dever de impugnação analítica, na forma do art. 1.021, §1º, do CPC.
 
 Precedentes do STF e deste TJ-RJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 25/02/2025 - Data de Publicação: 07/03/2025 (*) Outrossim, em que pese a previsão no art. 10 da lei 12.153/2009 para possibilidade de realização de exame técnico em sede de Juizados Especiais Fazendários, tal hipótese não se coaduna com a dos autos, tendo em vista a complexidade jurídico contábil envolvida. | Destarte, trata-se de manifesto propósito de reforma por via imprópria.
 
 Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes NEGO provimento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
 
 LUCIANA MOCCO Juiz Titular
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                                            02/07/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 14:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2025 14:00 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            02/07/2025 13:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/06/2025 16:25 Expedição de Certidão. 
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                                            15/06/2025 12:15 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            12/06/2025 00:39 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 14:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2025 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 14:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/06/2025 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 14:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/04/2025 00:35 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 14:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/04/2025 14:23 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            02/04/2025 16:49 Conclusos para julgamento 
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                                            31/03/2025 00:17 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            30/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            27/03/2025 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 18:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/03/2025 18:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 16:44 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 16:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 00:32 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 15:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/12/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 14:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/11/2024 14:53 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/11/2024 19:25 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 19:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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