TJRJ - 0805454-96.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:05
Publicação
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08/09/2025 11:11
Inclusão em pauta
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26/08/2025 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2025 19:00
Conclusão
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21/08/2025 18:59
Documento
-
13/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 21:33
Mero expediente
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07/08/2025 09:11
Conclusão
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16/07/2025 21:29
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805454-96.2023.8.19.0007 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0805454-96.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.00643615 APTE: ANDRE LUIZ DE SOUZA AMADEU ADVOGADO: FABIANO ALVES DA SILVA MACARIO OAB/RJ-150780 ADVOGADO: ISABELLA CRISTINA ALVES DA SILVA OAB/RJ-225012 APDO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
ADVOGADO: LUCIANA TAKITO OAB/SP-127439 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE EM RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1) Autor ajuizou ação indenizatória fundada em acidente ocorrido enquanto trafegada pela rodovia BR 116, resultando em danos materiais e morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da ré e ocorrência de danos materiais e morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O Autor juntou aos autos boletim de ocorrência, além de fotos do para-brisa danificado, e-mails enviados à empresa ré e orçamentos referentes à reparação do veículo. 4) Autor ainda demonstrou que, diariamente, em seu percurso para o trabalho, utiliza a rodovia onde o acidente ocorreu. 5) A responsabilidade da concessionária de serviço público é de natureza objetiva, gozando os usuários de proteção no Código de Defesa do Consumidor, o qual em seu artigo 22, caput, e parágrafo único, estatui a necessidade de que a prestação de serviços fornecidos pelas concessionárias deve ser eficiente e segura.6) Parte ré que não produziu qualquer prova a afastar sua responsabilidade.7) Devido ressarcimento pelo prejuízo sofrido pelo autor com o conserto do para-brisa. 8) Dano moral configurado.
Verba que se fixa em R$ 3.000,00.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conclusões: Em continuação ao julgamento, por maioria, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
João Batista Damasceno. -
02/07/2025 11:22
Conclusão
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12/06/2025 15:51
Documento
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08/05/2025 19:56
Conclusão
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08/05/2025 13:30
Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 16:52
Inclusão em pauta
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13/02/2025 13:30
Sobrestado
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29/01/2025 00:05
Publicação
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27/01/2025 16:44
Inclusão em pauta
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27/11/2024 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 00:06
Publicação
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26/07/2024 11:07
Conclusão
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26/07/2024 11:00
Distribuição
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25/07/2024 19:09
Remessa
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25/07/2024 19:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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