TJRJ - 0031950-60.2021.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:56
Baixa Definitiva
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04/08/2025 16:55
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031950-60.2021.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0031950-60.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00408274 APELANTE: B2D CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO: BRUNO DE SOUZA GUERRA OAB/RJ-129011 APELADO: JOANA SAMPAIO CARDOSO ADVOGADO: DELLANO BARRETO DE MELLO OAB/RJ-172058 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CLÍNICA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
ERRO NA CONFECÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA REMOVÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ NA DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$ 1.300,00 E AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL.
RECURSO DA RÉ.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1.
Autora ajuizou ação indenizatória em face de clínica odontológica fundada em erro em tratamento dentário contratado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve falha na confecção de prótese dentária, justificando a devolução dos valores pagos e a condenação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com a inversão do ônus da prova, competia a ré comprovar que a prótese era adequada ao padrão dentário da parte autora, o que não logrou fazer. 4.
A autora compareceu por diversas vezes à clínica odontológica para revisões periódicas da prótese dentária, sem, contudo, uma conclusão satisfatória do trabalho. 5.
O retorno várias vezes à prestadora do serviço demonstra inadequação do produto entregue.
Além do mais, por três vezes foram ajuizadas ações no Juizado Especial Cível e a ré alegava a incompetência daquela justiça, dada a necessidade de prova pericial. 6.
Ajuizada a ação perante a Justiça Comum, a ré não produziu a prova pericial que dizia ser necessária.
A autora devolvera a prótese dentária à ré, o que lhe tornou impossível a prova pericial. 7.
Portanto, ficou demonstrada nos autos a falha na confecção da prótese odontológica, que deve seguir os padrões técnicos de forma segura e com qualidade. 8.
A ré não cumpriu a sua obrigação de entregar o produto nos moldes contratados, daí a sua obrigação de restituir os valores despendidos pela autora.9.
Dano moral configurado.
Verba compensatória razoavelmente fixada.IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: Em continuação ao julgamento, por maioria, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
João Batista Damasceno. -
02/07/2025 11:22
Conclusão
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17/06/2025 13:19
Documento
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17/06/2025 11:36
Documento
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09/05/2025 11:12
Conclusão
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08/05/2025 13:30
Não-Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 16:52
Inclusão em pauta
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20/02/2025 13:30
Sobrestado
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05/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 13:34
Inclusão em pauta
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02/12/2024 07:33
Mero expediente
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19/11/2024 23:25
Conclusão
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14/11/2024 13:30
Pedido de Vista
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05/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 11:29
Inclusão em pauta
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30/10/2024 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 12:03
Conclusão
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04/07/2024 16:54
Remessa
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04/07/2024 16:53
Recebimento
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06/06/2024 11:43
Mero expediente
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22/05/2024 00:07
Publicação
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20/05/2024 11:10
Conclusão
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20/05/2024 11:00
Distribuição
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17/05/2024 23:12
Remessa
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17/05/2024 23:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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