TJRJ - 0808609-18.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PATRICIA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ELCIO SEGRETO GONCALVES DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ELIANE SEGRETO GONCALVES DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO SEGRETO GONCALVES DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0808609-18.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PATRICIA RÉU: ELCIO SEGRETO GONCALVES DE OLIVEIRA, ELIANE SEGRETO GONCALVES DE OLIVEIRA, EDUARDO SEGRETO GONCALVES DE OLIVEIRA Homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes cujos termos se encontram nas fls. 205278342, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, CPC.
Sem custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º do CPC: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos.
P.I.
Determino a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo o que ocorrerá em 31/05/2026 e após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos ficando cientes as partes que em caso de descumprimento do acordo o feito poderá ser desarquivado e iniciado a fase de cumprimento de sentença uma vez que o feito não pode mais permanecer em cartório aguardando o cumprimento do acordo por não mais existir o arquivo provisório.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
08/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:42
Homologada a Transação
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03/07/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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