TJRJ - 0816688-20.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI MAIS MARACANA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de SHEILA MARTA SILVA XAVIER DE ABREU em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816688-20.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI MAIS MARACANA EXECUTADO: SHEILA MARTA SILVA XAVIER DE ABREU Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes cujos termos se encontram no ID. 174365902, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, CPC.
Sem custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º do CPC: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados.
Sem necessidade de suspensão do feito, visto que em caso de descumprimento do avençado pode a parte exequente requerer seu desarquivamento com o prosseguimento da execução em face do acordo inadimplido.
P.I.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
08/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:42
Homologada a Transação
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03/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI MAIS MARACANA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI MAIS MARACANA em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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