TJRJ - 0805587-19.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:08
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
22/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805587-19.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA SANTOS DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Considerando que a autora detinha ciência dos valores a serem pagos quando da contratação, indefiro a liminar requerida.
A preliminar alusiva à inépcia da inicial não comporta acolhimento, na medida em que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 330, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
A inicial descreveu os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de revisão do contrato, apontando as cláusulas que se pretende revisar, permitindo adequada compreensão da pretensão, bem como possibilitando ao banco-réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça deferida, mantenho a mesma, considerando os documentos apresentados pela autora comprovando sua hipossuficiência.
Inexistem nulidades a serem sanadas.
As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido saber se há danos materiais a serem ressarcidos em razão da cobrança supostamente abusiva de juros e tarifas aplicados sobre o contrato de financiamento celebrado.
A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, pelo que incidem todas as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, que é uma das formas de facilitação da defesa do consumidor, cuja previsão está no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a produção de prova documental suplementar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 8 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
08/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0805587-19.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA SANTOS DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Em provas, justificadamente.
ANGRA DOS REIS, 29 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
09/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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