TJRJ - 0815123-39.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0815123-39.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TITO FRANCISCO ROSA JUNIOR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:25
Outras Decisões
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20/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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