TJRJ - 0802751-43.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0802751-43.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PEREIRA MAIA RÉU: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A VINICIUS PEREIRA MAIA propôs ação indenizatória em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A alegando, em síntese, ter celebrado contrato de locação de um veículo do segundo réu, através do site do primeiro réu, com retirada prevista para o dia 14/01/2024, às 11:30h e devolução para o dia 24/01/2024, no aeroporto de Porto Seguro.
Afirmou que o segundo réu negou a retirada do veículo pelo autor sob alegação do atraso superior a 59 minutos do horário previsto.
Aduziu não ter sido informado acerca do prazo limite para retirada.
Ressaltou ter tentado resolver o problema administrativamente, sem lograr êxito.
Por tais razões, requereu a condenação dos réus a indenizarem os danos materiais e morais que afirma ter suportado.
Inicial no index 108543885.
Contestação do segundo réu no index 131913186 defendendo que o veículo reservado não estava mais disponível devido ao atraso no horário da retirada pelo autor.
Afirmou que o autor foi devidamente cientificado acerca do horário previsto para a retirada do veículo e que a recusa na retirada poderia ocorrer em razão da não observância do horário de reserva, conforme previsto no contrato de locação celebrado entre as partes.
Ressaltou que o autor tinha prévio conhecimento de que seu voo apenas chegaria ao aeroporto às 12:50 hs e que sua reserva estava agendada para às 11:30, o que comprova o erro exclusivo do autor.
Após repudiar os danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Contestação do primeiro réu no index 132127521 defendendo que o veículo reservado não estava mais disponível devido ao atraso no horário da retirada pelo autor.
Afirmou que o autor foi devidamente cientificado acerca do horário previsto para a retirada do veículo e que a recusa na retirada poderia ocorrer em razão da não observância do horário de reserva, conforme previsto no contrato de locação celebrado entre as partes.
Ressaltou que o autor tinha prévio conhecimento de que seu voo apenas chegaria ao aeroporto às 12:50 hs e que sua reserva estava agendada para às 11:30, o que comprova o erro exclusivo do autor.
Após repudiar os danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 148146041.
Decisão saneadora no index 188252733 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual o autor afirma ter suportado danos materiais e morais em razão da indevida recusa de retirada de veículo locado do segundo réu, através do site do primeiro réu.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A demanda versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Analisando os autos verifica-se que as partes celebraram contrato de locação de veículo, conforme documento de index 108543890, onde consta expressamente que a retirada do automóvel deve ser feita às 11:30h do dia 14/01/2024, sendo certo que a contratação se deu na forma virtual, junto ao site do primeiro réu, devendo o autor, portanto, estar ciente dos termos e condições dos réus para a locação do veículo.
Em contestação o segundo réu apresentou os termos e condições do contrato celebrado com o autor, onde há previsão expressa acerca do “no-show”, conforme cláusula 1.2, item e de index 131913196 que abaixo transcrevo: “e.
No show ou NÃO APRESENTAÇÃO: significa o não comparecimento do cliente no local e horário combinados para entrega e/ou retirada do veículo.
Parágrafo Primeiro: Caso o cliente não compareça para retirada do veículo na data e em até 1 (uma) hora após o horário reservado, o valor pago da reserva não será reembolsado.
Reservas efetuadas com antecedência inferior a 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para retirada do veículo não poderão ser canceladas, em caso de não comparecimento serão cobrados os valores totais da reserva”.
De igual maneira, o primeiro réu apresentou os termos e condições de index 132127517, onde consta expressamente a informação sobre o período de carência para retirada do veículo, que abaixo transcrevo: “Período de carência Você deve estar no balcão no horário de retirada.
Caso se atrase, o carro pode não estar mais disponível e você não terá direito a um reembolso.
Se acha que pode se atrasar, é essencial que você entre em contato com a locadora pelo menos 30 minutos antes do horário de retirada, mesmo se for por um atraso no voo e você tenha informado o número dele.
Haverá um período de tolerância de 59 minutos para a devolução de todos os veículos.
Se o carro for devolvido após esse período, o seguro não será mais válido e o cliente terá que pagar a multa por atraso e a tarifa diária.
Em caso de atraso, as reservas serão mantidas por 59 minutos a partir do horário reservado.
Depois disso, as reservas serão tratadas como não comparecimento”.
Importante ressaltar que, o próprio autor confirma na inicial que o seu voo LA3751 estava programado para chegar ao aeroporto às 12h50 (com chegara real às 13h05), conforme index 108543893 e a retirada do veículo foi por ele reservada para ocorrer às 11h30.
Portanto, verifica-se que o demandante não tomou a devida cautela ao realizar a reserva do veículo com o horário condizente ao seu voo.
De se afirmar, portanto, que o autor não logrou êxito em produzir prova mínima do direito alegado, não tendo sido demonstrado ilícito perpetrado pelos réus, de maneira que não há como impor o dever de reparar.
Como sabido, para que se imponha o dever secundário de reparar é preciso que antes tenha sido violado algum dever primário, o que não restou configurado no caso em tela.
Dessa forma, a improcedência total dos pedidos se impõe.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça que ora defiro, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
09/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO ZORZI ZORDAN em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de SERGIO MENDES CAHU FILHO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de SERGIO MENDES CAHU FILHO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO ZORZI ZORDAN em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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