TJRJ - 0806172-22.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0806172-22.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTHINA RIBEIRO MACHADO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
No mais, considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), Reservo para o momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se.
Prazo de resposta: 15 dias úteis.
Prossiga-se sob o rito comum, tal como previsto no CPC/2015.
P.I.
BELFORD ROXO, 1 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
02/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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