TJRJ - 0162394-14.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:08
Conclusão
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15/09/2025 06:06
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ante a manifestação autoral de fs. 747 esclareçam as partes, em 5 dias, se possuem intresse na realização de sessão de mediação junto ao CEJUSC para tentativa de acordo, compromentendo-se o réu , neste caso, a apresentar proposta objetiva de acordo , nos termos de fl. 747 Caso as partes firmem entre si acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. lr -
18/08/2025 12:43
Juntada de petição
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13/08/2025 15:46
Conclusão
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13/08/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:36
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Relata a autora que as partes da presente demanda são pessoas conhecidas a mais de 30 (trinta) anos, tendo inclusive a parte autora trabalhado na residência do réu por cerca de 10 (anos), cujo a saída foi no ano de 1997.
Posteriormente a esses laços, os mesmos mantiveram contato próximo, pois frequentavam a mesma denominação religiosa, sendo assim, pessoas com mutua confiança até poucos anos atrás.
Ato contínuo, no ano de 2004 sabendo que a parte autoria estaria munida de uma boa economia, eis que próximo aquela data teria vendido seu imóvel, outrora situado no Bairro de Botafogo (vide documento em anexo), o senhor Claude, ora réu, informou que seria interessante a autora entregasse uma parte do valor, cujo naquela época foi o valor de inicio no importe de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) e logo em seguida mais um determinado valor, cujo a somatória dos valores seriam de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Narra que Consoante às informações supracitadas acima foi informado pelo réu que esse valor mencionado acima iria gerar um rendimento superior ao que renderia na caderneta de poupança vigente naquela época, eis que por serem conhecidos de longa data sabia o réu que a autora estaria juntando suas economias para residir no Bairro de Copacabana, já que era um sonho desde que chegou na cidade do Rio de Janeiro, ou seja, vislumbra esse objetivo por mais de 40 (quarenta) anos.
Infirma que Em primeiro momento foi combinado o acordado, pois eram descontados mensalmente, sendo que ao longo desse período foram repassados mais 12 (doze) cheques pré-datados, sendo cada um no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), totalizando a somatória do valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), até o mês de agosto de 2008.
Informa-se ao douto juízo que, tais valores eram provenientes de juros e correção monetária, ora entregues pela parte autora ao réu, reforçando que o cheque entregue a senhora Cremilda foi assinado e datado pelo senhor Ricardo (CPF nº *93.***.*71-68).
Sendo cumprido o acordado até aquele momento, o réu novamente solicitou que deveria a autora repassa-lhe novamente o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e ainda mais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ora totalizando o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo aceito pela parte autora, reforçando que no período de 5 (cinco) anos trabalharia o dinheiro para render valores próximos a compra de um imóvel de médio porte situado no Bairro de Copacabana.
Frisa que A parte ré como conhecia o réu a muito tempo e até então tinha confiança, não viu problemas em lhe repassar tais valores, eis que naquela ocasião acreditava na sua idoneidade, pois a antecedente a esse período já tinha cumprido o que foi pactuado.
A parte autora informa ao meritíssimo juízo que, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), foi entregue ao senhor Claude, reforçando mais uma vez que tal situação foi com o intuito de que o mesmo lhe trouxesse um retorno financeiro viável, não sabendo até aquele momento se seria um investimento na bolsa de valores, ações ou demais situações ligados ao mercado financeiro, pois informou que seria necessário para atingir seu objetivo, ora comprar um imóvel de médio porte no Bairro de Copacabana aguardar pelo período de 5 (cinco) anos.
Destaca que Passado o período acordado, ao entrar em contato com o réu, foi informado pelo mesmo que até aquela data o dinheiro repassado naquela época ainda não estaria rentável para comprar atingir o objetivo a ser alcançado, ora compra do tão sonhado imóvel situado no Bairro de Copacabana, pois o foi informado pelo Claude que iria analisar a melhor forma de como investiria o dinheiro que lhe foi repassado, sendo-lhe falado que esse valor estaria investido na EMPRESA AMARIN CORPORATION e que para o objetivo ser alcançando seria mais rentável aguardar um pouco, sendo a proposta aceita pela senhora Cremilda, ora autora.
Pondera que Tal percalço já dura muitos anos, sendo que no ano de 2019, a autora irresignada com a demora perguntou ao réu como ficaria aquela situação, pois já perdurava muitos anos estando exausta por ter tanto desgaste emocional, eis que cobrava de maneira continua.
Destarte, foi informado o seguinte pelo réu que o dinheiro que lhe lhe entregue tinha comprado o valor de 3.250 ações da EMPRESA AMARIN CORPORATION, sendo que naquela ocasião o valor de uma ação correspondia a 24 dolares (Novembro/2019 a Dezembro2019), cujo daria o total de R$ 447.000,00 (quatrocentos e quarenta sete mil reais), explicando-lhe que seria necessário aguardar mais um pouco, já que teria o retorno para o comprar o tão sonhado imóvel, outrora rendendo valores próximos a R$ 600,000.00 (seiscentos mil reais).
Aduz que Consoante informações da parte autora, ora documento datado pelo cartório, foi informado pelo réu que na época teria comprado o total de 3.250 ações da empresa mencionada acima, sendo que ao receber essas informações teria a mesma indagado que seria um número de ações não condizentes com o valor das ações da empresa mencionada acima, frisando que o réu recebeu na época o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo depois de um pouco tempo de cobranças e informado pelo mesmo que teria ele transformado em dólar e enviado para fora do país, sendo que a autora tem um documento que comprova o real valor da ação da EMPRESA AMARIN CORPORATION, cujo valores variavam entre centavos de dólares a 2,5.
Pontua que Consoante informações do senhor Claude Amiel, o mesmo entra em contradição inúmeras ocasiões, eis que cada momento fala de uma situação diferente, ora fala que tais valores estariam investidos nas ações da Petrobras, da empresa Amarin, que foi acordado devolver o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), ora para aguardar evolução de ações e estaria no importe de R$ 447.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil reais) e aguardar mais um pouco.
Tal situação gera um total desconforto emocional a autora, primeiro por conta de um sonho que até a presente data não se concretizou, segundo por conta da situação, já que no passado foram pessoas com um vinculo, ressalvando que tal situação está se estendendo por muito tempo.
Ressalta que antecedente a constituição deste patrono, a parte autora em conjunto com outra advogada, outrora no mês de março de 2019, já tinha tentado resolver a presente questão de maneira amigável, sendo informado pelo réu naquela oportunidade que a senhora Cremilda estaria querendo entrar nos negócios da família dele, informando-o ainda que tinha transformado o dinheiro que lhe havia repassado em dólar e somente iria devolve-la no momento que fosse vendido seu apartamento.
Logo em seguida, chegou o ano da pandemia, tendo a autora por conta dessa situação ficado com seu local de trabalho com às portas lacradas, eis que a mesma trabalhava como funcionária de um salão de estética e beleza, cujo exercia função de depiladora, tendo inclusive que morar de favor com terceiros, eis que por situações de cunho particular passou inúmeras dificuldades.
Registra que Desesperada por conta dessa situação, a autora entrou em contato com o réu para solicitar o que foi pactuado, sendo que o mesmo depois de tanta insistência da autora no mês de dezembro de 2021 repassou um cheque no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando ser presente.
Registra que ao entrar em contato patrono subscritor da presente peça, orientou para que fosse o réu notificado extrajudicial para pagar o débito ou transferisse o total de 20 mil ações da empresa AMARIN CORPORATION.
Ato contínuo, conforme já informado acima tais tratativas foram infrutíferas, eis que o réu condiciona devolução de tais valores a uma condição incerta, ora venda do seu imóvel, conforme exposto no e-mail encaminhado ao patrono Boa tarde Dr.
Welligton Fica acordado como proposta o valor de 310 mil reais para pagamento a Cremilda de Medeiros Lima quando na vendo do meu imovel de moradia.
Ficando assim ajustado que as 3250 açoes da Amarin nao lhe pertence mais .A Sra Cremilda recebeu no ano de 2020 o valor de 20mil reais como adiantamento ficando assim o valor total de 330 mil reais.
Ficara ajustado nesse acordo que hipotese alguma podera procurar a justiça para resolver esta questao mas apenas com a venda do imovel residencial.
Fica a cargo da Sr.
Cremilda os honorarios advogaticios do Dr.
Welligton Afirma que o réu reconhece a legalidade da dívida no tocante ao investimento equivalente a um imóvel situado no Bairro de Copacabana.
Relata que gostaria de fornecer ao juízo algumas informações importantes acerca da situação avençada entre às partes demandantes: a) O réu em uma conversa informal no dia 27 de janeiro do corrente ano, informou a seguinte situação a autora Cremilda você esquece que você me deu 70 mil reais Eu pra comprar as 3250 açoes eu comprei na época com um dólar de 1.79 reais Isso é 70mil ÷ 1.79= 39.106 dolares O que entrou na corretora foi 39000 Esses 106 foi despesas de envio. É só você calcular pelo dólar de hoje a 5.41 39000×5.41= 210.990 reaisIsso é 3 VEZES MAIS QUE OS 70 MIL QUE VOCE TINHA A EPOCA você já está ganhando Agora se você quiser esperar você certamente poderá alcançar o valor que você deseja.
Abs Frisa que O réu a cada instante informa um conteúdo diferente, ressalvando que no ano de 2008 seria inviável comprar somente 3.250 ações, pois entende a autora que o valor daria para comprar 20 mil ações, eis que naquela época o dólar estaria em um valor baixo, o réu condiciona está quantidade ao valor do dólar atual e não o daquela época.
Comunica que o senhor Claude falou os seguintes termos sai fora desse advogado, pois vou arrumar alguém para resolver isso de maneira mais fácil e iremos resolver isso, reconhecendo ainda o valor da dívida, sendo o áudio na data 11.03.2021, ainda usando os termos chulo lata do lixo, cujo será informado na fase de produção de provas através de mídia acautelada nos autos e depoimento pessoal da parte ré.
Tal reconhecimento da dívida afasta a eventual premissa de prescrição, eis que o réu reconhece estar em indébito junto à autora.
Conclui que Consoante aos fatos ora noticiados, não resta alternativa em ingressar com a presente ação, e assim buscar a presente tutela jurisdicional, outrora indenização ao equivalente ao imóvel situado no Bairro de Copacabana, outrora ao equivalente a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) Sustenta que Conforme preconiza o art. 389, do Código Civil, no momento em que uma obrigação não cumprida, deverá, o devedor, responder por perdas e danos, mais juros e atualização monetária e, ainda, com os honorários do advogado.
No caso presente, existe a demonstração do ilícito praticado pelo Réu, eis que não arcou com o que foi pactuado, conduta que se amolda perfeitamente ao art. 186, também do Código Civil, cabendo, a ele, o ônus de arcar com o pagamento, conforme entendimento reiterado em nossos tribunais Ressalta que Depreende-se, do narrado, que o nexo causal entre o dano e a conduta do réu fica caracterizado em razão do Autor ter sofrido, pois investiu o único dinheiro que tinha com o intuito de realizar o sonho de ter a tão sonhada casa própria, que em virtude da ausência do pagamento pelo Réu; o que gera, a este, o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 187, ambos do Código Civil e que já existem entendimentos quanto a confissão de dívida através de e-mail e mensagens pelo aplicativo WhatsApp Requer: a) A citação do réu, para oferecer resposta, sob pena de revelia ou confesso; b) O Deferimento dos efeitos da gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC, inclusive para atos extrajudiciais, eis que a autora tem interesse em reconhecer ata notarial das conversas via WhatsApp; c) Caso seja deferida a gratuidade de justiça, para fins de ser evitada futura nulidade processual, requer que seja concedida uma autorização para estender tais atos aos cartórios extrajudiciais, já que pode ser indispensável reconhecer a legalidade das conversas através de ATA Notarial; d) Que seja julgado procedente os seguintes pedidos; D1) que o réu seja compelido a pagar valores correspondente a um imóvel de médio porte, situado no Bairro de Copacabana, outrora equivalente ao valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) ou valor a ser apurado pelo perito; D2) Alternativamente caso seja inviável, que seja julgado procedente para que o réu cumpra a obrigação de fazer no tocante a repassar o total de 20 mil ações da empresa AMARIN CORPORATION, sob pena de mula a ser fixada pelo douto juízo; D3) Consoante às situações informada nos autos, requer a V.Exa, que seja o réu condenado a pagar a indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e) Intimação do Ministério Público para eventuais manifestações, caso seja necessário; f) Requer a permissão de todos os meios de provas admitidas em direito, entre elas depoimento pessoal do réu, prova testemunhal, acautelamento de provas, entre elas conversas no WhatsApp e gravações de áudio, devendo o MMº juízo autorizar áudios e conversas no pen drive, prova pericial; A fl. 74 determinou-se: Traga a autra comprovante de transferência dos valores repassados ao réu.
Esclareça quanto a ausência de declaração em sua declararação de IR das ações que adquiriu.
Esclareça qual a sua profissão e seus ganhos .
Venha cópia dos 3 ultimos comprovantes de pagamento de aluguel do imóvel onde reside , inclusive, para exame do seu pedido de GJ.
Esclareça se possui correspondências eletrônicas referentes aos fatos objeto da lide, encaminhadas para o seu e-mail ([email protected]) ou remetidas dele.
As fls. 82/83 a autora esclareceu: ...Inicialmente esclarece a parte autora, estar anexando na presente peça processual o extrato analítico no valor de R$ 52.520,00 (cinquenta e dois mil reais) não localizando o valor da diferença. ...
No tocante a ausência de declaração, no caso concreto, de início a parte autora em plena confiança entregou o dinheiro no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para o senhor Claude movimentá-lo, sendo assim, não obteve ganho para declarar imposto de renda.
Ato contínuo, para fins de ser deferido o pedido de gratuidade de justiça, a parte autora informa ao douto juízo que mora com uma amiga da igreja, no qual não paga aluguel, morando em conjunto com a declarante, conforme podemos nos desprender dos documentos em anexo.
No mais a parte autora anexa à presente peça processual os últimos rendimentos financeiros, ressalvando que ao interpor a presente demanda anexou extratos bancários atualizados (índex 46), e ainda correspondência eletrônica mencionada na decisão de fls. 74, informando ainda que atualmente trabalha como depiladora. ...
Contestação as fls. 292/302 relatando que que as partes se conhecem há décadas, onde a Autora chegou a trabalhar por dez anos como babá do filho do Réu, e também participavam ativamente da mesma congregação religiosa.
Quando a Autora realizou a venda de um imóvel em Botafogo, havendo recebido a quantia de R$ 70.000,00 pelo negócio, veio tratar com o Réu se havia a possibilidade de multiplicar este montante, pois tinha o desejo de comprar um apartamento maior no bairro de Copacabana.
Isto ocorreu no ano de 2008.
Narra que Naquela época, a Autora sabia que o Réu fazia alguns investimentos em ações na bolsa de valores, e que poderia ajudá-la com sua experiência para que a mesma pudesse aumentar seu patrimônio também.
Assim, o Réu discorreu sobre as possibilidades e riscos do mercado financeiro, e propôs ajudá-la a fazer os mesmos investimentos em ações que ele vinha fazendo há algum tempo.
Importante destacar que o Réu jamais atuou como corretor financeiro, por se tratar de um mero entusiasta do mercado de ações e da possibilidade de aumentar seu capital através de trades financeiros.
Mas, assim como qualquer pessoa com o mínimo de conhecimento em investimentos, sabe que o risco inerente aos investimentos é proporcional à possibilidade de lucro.
Frisa que Assim, em 26/08/2008 a Autora repassou o valor do produto da venda do imóvel em Botafogo para que o Réu pudesse começar a auxiliar em seus investimentos.
O primeiro ato foi converter a quantia em dólares americanos, cujo câmbio à época era de R$ 1,79 (um real e setenta e nove centavos) para cada US$ 1,00 (um dólar).
Com isso, após descontados valores de taxas de envio, obteve-se o montante de US$ 39.000,00 (trinta e nove mil dólares americanos).
Destaca que Naquela mesma data, através de uma corretora estrangeira, todos esses dólares foram utilizados para compra de ações da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS (PBR) cotadas na bolsa de valores de Nova Iorque.
Cada ação estava cotada em US$ 52,28 (cinquenta e dois dólares e vinte e oitos centavos de dólar).
Aduz que À época a Petrobras estava em alta, por conta da recente descoberta de novos poços de petróleo na camada pré-sal entre os estados de Santa Catarina e Espírito Santos no ano de 2006 .
Contudo, com o agravamento da crise financeira mundial durante o ano de 2008, especialmente no mês seguinte à compra das ações PBR, quando vários bancos americanos (e.g Lehman Brothers) tiveram que ser socorridos pelo governo dos Estados Unidos da América para evitar o colapso da economia mundial e o fim da economia capitalista o valor das ações PBR começaram a derreter na Bolsa de Valores.
Destaca que Desta forma, para evitar uma grande perda financeira devido à crise na Bolsa, o Réu começou a comprar e vender algumas ações com o intuito de recuperar perdas e se reposicionar, além de, nos anos de 2009 e 2010, terem se mantidos nas ações PBR nos anos de 2009 e 2010 para recebimento de dividendos, que serviram para abater as perdas com a queda dos preços das ações.
Somente no ano de 2011, quando o preço das ações começou a dar algum sinal de recuperação na Bolsa de Valores, o Réu determinou à corretora estrangeira que realizasse alguns trades para tentar minimizar as perdas, contudo, por verificar que não houve muito sucesso no produto final, vendeu todas as ações PBR que possuía em 22/08/2011, pela cotação de US$ 27,95 (vinte e sete dólares e noventa e cinco centavos de dólar).
Salienta que E foi somente após toda esta operação que foi possível comprar as ações da empresa Amarin Corporation plc (AMRN).
Ademais, o Réu não contabilizou as perdas equivalentes ao período que estava posicionado em PBR, e alocou os trinta e nove mil dólares inicialmente investidos pela Autora nas ações AMRN, cuja ação valia US$ 12,00 (doze dólares) cada.
Assim, obteve-se 3.250 (três mil, duzentos e cinquenta) ações.
Ressalta que para não prejudicar sua amiga que estava tentando ajudar a multiplicar o patrimônio, suportou os prejuízos acumulados em três anos, que foram frutos de uma das maiores recessões econômicas da história da humanidade.
Outrossim, para demonstrar a importância desta mudança de posicionamento na Bolsa de Valores, o Réu destaca que o valor médio da ação PBR atualmente é de US$ 6,50 (seis dólares e cinquenta centavos de dólar), e, considerando que em 2008 a ações superavam o valor de quarenta dólares, caso mantivesse sua posição, seu prejuízo seria de no mínimo 80% (oitenta por cento).
Argumenta que Todavia, após o posicionamento nas ações AMRN, houve forte queda em sua cotação para US$ 3,00 (três dólares), voltando a subir somente no ano de 2018.
Em dezembro de 2019 as suas ações passaram a valer US$ 23,00 (vinte e três dólares).
Com isso, com base na quantidade de ações que seriam da Autora, era possível ter levantado o equivalente a aproximadamente R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais).
Pondera que No entanto, como o desejo da Autora era levantar o valor específico de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), optou-se por aguardar nova subida no valor da ação AMRN.
Outrossim, em 16/12/2020 o Réu adiantou à Autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente ao seu posicionamento em AMRN, valor este que, à época, equivalia à 788 ações, considerando que um dólar estava cotado em R$ 5,1051, e que o valor da cotação de uma ação da AMRN era de US$ 4,97.
Sustenta que Desta forma, a Autora está posicionada com 2.462 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois) ações da AMRN.
Para fins informativos, na data do protocolo desta contestação (19/04/2023), uma ação AMRN estava cotada em US$ 1,385 3 .
O que se pode depreender de tudo o que ocorreu ao longo dos anos é que o Réu sempre agiu de boa-fé para tentar minimizar as perdas, não apenas da Autora, mas também as suas.
Reitera que não é um profissional do ramo, nunca atuou como corretor financeiro e jamais trabalhou para uma corretora.
Tudo o que fez foi para tentar ajudar uma amiga a atingir um objetivo, mas que, para infelicidade de todos, as crises financeiras que aconteceram nas últimas duas décadas minaram esta possibilidade.
Pontua que Por fim, por respeito à Autora, o Réu tentou comprar dela as ações da AMRN que lhe são por direitos, conforme e-mail juntado pela própria Autora em fls. 70.
No referido e-mail fica nítido que o Réu propôs o pagamento do valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) para assumir os direitos às 3.250 (três mil, duzentos e cinquenta) ações da Amarin, mais a integralização dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) transferidos em novembro de 2020 como adiantamento, e que tais valores poderiam ser pagos após o Réu vender um imóvel.
Sustenta que Contudo, mais uma vez a Autora não compreendeu a proposta e a recusou, por vislumbrar somente o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), que nunca chegou a ser atingido pelos investimentos no mercado de ações por conta das sucessivas crises.
Saliente-se, Exa., que é notória a informação de que ações em bolsas de valores são classificadas como investimentos de alto risco, e os pedidos feitos pela Autora na exordial não condizem com a real responsabilidade do Réu.
Afirma que não há responsabilização civil do Réu nos moldes pleiteados pela Autora e que Conforme já exposto acima, o Réu não é e jamais foi corretor financeiro, sequer possui qualificação técnica para isso.
Sua única relação com o mercado financeiro de ações é a de investidor, assim como qualquer outra pessoa física que seja capaz de transacionar através de corretoras financeiras independentes.
Registra que não recebeu e não lucrou nenhum centavo proveniente dos R$ 70.000,00 (setenta mil reais) aportados pela Autora em 2008, pelo contrário, também arcou com prejuízos, haja vista que também investiu seus recursos nas mesmas ações.
Ao final requer seja julgado a) improcedente o requerimento de pagamento de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) à Autora, eis que não possui base legal para fazê-lo; b) improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito doloso cometido pelo Réu; c) que o pedido alternativo (D2) da exordial leve em consideração a transferência à Autora do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo Réu em 16/12/2020, referente à aquisição de 788 (setecentos e oitenta e oito) ações da empresa Amarin Corporation plc (AMRN), razão da qual a Autora está posicionada em 2.462 (dois mil, quatrocentos e sessenta e duas) ações, porém, não procede a alegação autoral de que a Autora teria direito a 20.000 (vinte mil) ações da AMRN.
O Réu informa que possui interesse na audiência de conciliação e informa o e-mail de seu advogado: [email protected].
Réplica as fls. 315/317 reiterando os termos da exordial.
A fl. 336 a autora requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra As fls. 343/344 o réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora e aduziu: Além disso, quanto à propositura de acordo, a Ré propõe o ajuste do pedido alternativo (D2) da exordial de forma a abater do montante pedido pela autora o valor de R$ 20.000 (vinte mil reais) já transferidos, o equivalente, à época, ao valor de 788 (setecentos e oitenta e oito) ações da Amarin Corporation plc (AMRN), e que se prossiga com o repasse das demais 2.462 (duas mil, quatrocentos e sessenta e duas) ações da mesma empresa de direito da Autora.
Importante destacar que, conforme demonstrando na contestação, a Autora fazia jus inicialmente à 3.250 (três mil, duzentos e cinquenta) ações da AMRN, e, com a transferência já realizada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo Réu em 16/12/2020, referente à 788 (setecentos e oitenta e oito) ações da AMRN, justifica-se a presente proposta de repasse de 2.462 (duas mil, quatrocentos e sessenta e duas) ações da mesma empresa.
A fl. 355 determinou-se: 1 Diga a autora sobre a proposta do réu a fl. 334 e se concorda com designação de audiência de conciliação. 2.Sem prejuízo determino às partes : 2.1 Esclareçam se as ações adquiridas com os valores investidos pela autora se encontram em nome da autora ou do réu. 2.2 Qual o valor atual das ações a serem resgatadas. 2.3 Qual valor foi pago/transferido pela autora ao réu, abatendo-se todos os valores já devolvidos/ressarcidos, a qualquer título, acrescendo-se, então, ao saldo final, correção monetária desde o desembolso pela autora. 3.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade.
A fl. 408 a autora esclareceu: I - A autora NÃO está de acordo com a proposta da autora no ID 344, uma vez que seu conteúdo é vago e abstrato (sem definição do valor atual das ações a serem resgatadas); II - Quanto ao esclarecimento determinado por esse juízo nos itens 2.1, 2.2 e 2.3, somente o réu é capaz de cumprir tal determinação vez que declara ter jamais recebeu qualquer prestação de contas pelo réu dessa suposta aplicação feita a sua revelia; Por fim, informa a autora que NÃO tem interesse na audiência de conciliação uma vez que conforme restou demonstrado nestes autos a mesma já tentou inúmeras vezes chegar a uma composição sem, todavia, lograr êxito por total intransigência do réu.
Ademais, nada impede que o réu formule nestes autos por simples petição uma proposta de acordo concreta e não vaga, pelo que, a designação de audiência, smj, somente retardará a prestação jurisdicional o que somente beneficia o réu em cujo poder encontra-se o numerário da autora ao longo de anos.
As fls. 451/456 o réu esclareceu: Primeiramente, as ações adquiridas com os valores investidos pela autora se encontram em nome do réu.
Isto porque a parte autora não possui contas no exterior, apenas o réu.
Portanto, optou-se pela via menos burocrática para operacionalizar os investimentos externos.
Em seguida, a respeito do valor atual das ações a serem resgatadas, calcula-se da seguinte forma: ? 2.462 ações x 1,050 (cotação das ações atual) = US$ 2.585,10 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dez centavos).
Abaixo segue a cotação das ações atualizadas; ...
US$ 2.585,10 x 4,98 (taxa de conversão para real) = R$ 12.873,80 (doze mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta centavos).
Abaixo segue a cotação do dólar atualizada tirada do portal do Banco Central: ...
Dessa forma, o valor atual das ações a serem resgatadas é de R$ 14.476,56 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). ...
Ademais, sobre o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) transferidos pela autora ao réu, abatendo-se os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acrescendo-se, então, ao saldo final, correção monetária desde o desembolso consiste em R$ 163.950,32 (cento e sessenta e três mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos).
Cumpre lembrar que, em razão do momento econômico desfavorável que se estabeleceu ao longo da década fez com que o investimento inicial fosse afetado por perdas.
Toda as operações foram no âmbito do mercado de ações, que, em razão de sua volatilidade e imprevisibilidade, está sujeito ao risco próprio de tal atividade.
Por fim, o réu jamais obteve nenhuma remuneração da autora em vista do gerenciamento das aludidas operações.
Na verdade, tudo foi feito sem nenhuma contrapartida, uma vez que nunca o réu agiu como corretor. ...
Considerando que a questão perfaz um contrato benéfico, e as perdas de mercado não podem ser imputadas a título de dolo ao contratante, visto que são riscos normais dos investimentos, não há que se falar de responsabilidade civil da parte Ré no caso em tela As fls. 491/492 o réu ponderou : ...vem, por meio de seus patronos, perante Vossa Excelência, em atenção ao despacho de fl. 478 , reiterar a proposta de acordo contida em fls. 473/475.
Conforme já explicitada na petição supracitada, a proposta de acordo consiste no repasse das 2.462 (duas mil, quatrocentos e sessenta e duas) ações da empresa Amarin Corporation plc (AMRN) para a titularidade da Autora.
Cumpre frisar que uma ação de empresa cotada na bolsa de valores sofre alteração diariamente.
Ou seja, qualquer valor que o Réu afirme em petição que seria devido em caso de liquidação destas ações sofrerá alteração no dia seguinte, o que traria risco de inadimplência de eventual acordo sobre um valor fechado.
Por este motivo, a proposta do Réu foi muito clara e objetiva em apresentar a possibilidade de repassar o número de ações que são devidas à Autora, já descontando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que havia sido adiantado à mesma Em suma, importa destacar que a realização de audiência de conciliação seria de grande importância para esclarecer e compor com a Autora para que esta receba o que lhe é de direito, nada mais A fl. 494 a autora ponderou: Cabe ressaltar que tal proposta se mostra substancialmente inferior à oferta anteriormente formulada extrajudicialmente pelo próprio demandado, no montante de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), conforme evidenciado pelo e-mail anexado no ID 70, cuja veracidade não foi contestada pelo réu.
Ademais, a requerente reitera sua falta de interesse na realização de audiência, a qual apenas postergaria a resolução deste confito.
Nesse senti do, ratifica os termos expostos no ID 408/409.
Diante do exposto, pugna pela não aceitação da proposta em comento e requer, respeitosamente, o julgamento da lide no estado em que se encontra A fl. 498 determinou-se: Inicialmente me reporto á decisão de fls. 248/355 1.Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de existência e validade. 3.Fixo como pontos controvertidos a existência de saldo credor/devedor entre as partes bem como a responsabilidade civil da ré. 4.Impõe-se a produção de prova pericial , imprescindível ao deslinde da lide, cujo ônus financeiro será RATEADO entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida .
Nomeio Perito do Juízo, Edson Gonçalves Peixoto Fone: (21) 98133-4399 - (21) 99692-9810 - (21) 3342-0074 E-mail: [email protected] , que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC.
Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias.
No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência.
Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo.
Laudo pericial as fls. 590/622 com esclarecimento as fls 681/714 e posterior manifestação das partes. É o relatorio.
DECIDO 1. Às partes em 5 dias sobre esclarecimentos prestados pela perita. 2.
Traga o réu , em 5 dias, comprovação de que deu ciência por escrito à autora dos riscos envolvendo os investimentos objetos da lide. 3.
Esclareça a autora se concordaria, a título de composição amigável, receber a quantia repassada ao réu, acrescida de juros legais e correção monetária desde então , abatendo-se o valor já ressarcido, bem como valor de indenização por danos morais em valor a ser acordado entre as partes. lr -
17/06/2025 17:00
Juntada de petição
-
17/06/2025 12:07
Juntada de petição
-
12/06/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 13:59
Conclusão
-
12/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:35
Juntada de petição
-
16/05/2025 10:18
Juntada de petição
-
06/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:39
Juntada de petição
-
25/03/2025 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 11:30
Conclusão
-
25/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:48
Juntada de petição
-
03/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 19:57
Juntada de petição
-
27/11/2024 04:13
Juntada de petição
-
30/10/2024 19:30
Juntada de petição
-
16/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:03
Juntada de petição
-
27/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:24
Outras Decisões
-
23/08/2024 14:24
Conclusão
-
09/07/2024 13:59
Juntada de petição
-
09/07/2024 13:41
Juntada de petição
-
17/06/2024 17:18
Juntada de petição
-
22/05/2024 11:45
Juntada de petição
-
18/05/2024 12:02
Juntada de petição
-
15/05/2024 13:46
Juntada de petição
-
14/05/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:11
Juntada de petição
-
04/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:24
Outras Decisões
-
19/03/2024 17:24
Conclusão
-
19/03/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:58
Juntada de petição
-
25/01/2024 16:42
Juntada de petição
-
05/12/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:10
Conclusão
-
28/11/2023 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:30
Juntada de petição
-
23/10/2023 15:25
Juntada de petição
-
03/10/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 09:46
Conclusão
-
28/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:47
Juntada de petição
-
02/08/2023 22:39
Juntada de petição
-
31/07/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 18:32
Conclusão
-
26/07/2023 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 18:58
Juntada de petição
-
13/06/2023 13:57
Juntada de petição
-
12/06/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:07
Conclusão
-
31/05/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 22:34
Juntada de petição
-
19/04/2023 14:09
Juntada de petição
-
27/03/2023 14:46
Documento
-
24/03/2023 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 02:52
Documento
-
07/03/2023 15:00
Expedição de documento
-
03/03/2023 12:23
Expedição de documento
-
01/03/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2023 18:08
Conclusão
-
27/02/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 08:49
Juntada de petição
-
16/12/2022 08:49
Juntada de petição
-
15/12/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:47
Conclusão
-
13/12/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 11:33
Juntada de documento
-
14/09/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 18:02
Publicado Decisão em 16/09/2022
-
05/09/2022 18:02
Conclusão
-
05/09/2022 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 18:02
Juntada de documento
-
17/08/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 17:18
Publicado Decisão em 12/08/2022
-
05/08/2022 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2022 17:18
Conclusão
-
05/08/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 02:44
Documento
-
04/07/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:57
Juntada de petição
-
02/06/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:13
Juntada de documento
-
31/05/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:14
Juntada de petição
-
01/04/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 12:01
Conclusão
-
29/03/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 21:17
Juntada de petição
-
03/03/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 03:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 03:43
Documento
-
14/12/2021 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:54
Juntada de petição
-
14/10/2021 03:25
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 03:25
Documento
-
21/09/2021 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2021 23:44
Conclusão
-
19/09/2021 23:44
Deferido o pedido de
-
19/09/2021 23:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:17
Juntada de petição
-
21/07/2021 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2021 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2021 09:39
Conclusão
-
20/07/2021 09:39
Publicado Decisão em 23/07/2021
-
20/07/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 21:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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