TJRJ - 0034938-13.2019.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 17:57
Conclusão
-
11/08/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 20:31
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Diante dos Embargos de Declaração opostos pela parte ré no ID. 161 em face da sentença exarada em ID. 154, intime-se a parte autora, ora embargada, acerca dos embargos opostos, na forma do art. 1023, §2º do CPC. -
28/05/2025 16:12
Conclusão
-
28/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:28
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EL CORDOBEZ em face de DELFIN S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO, alegando inadimplência quanto aos pagamentos de cotas condominiais referentes à unidade 709 do Bloco 03 da qual a ré é proprietária. /r/r/n/nA petição inicial veio acompanhada dos documentos id. 07/32. /r/r/n/nCitação id. 103./r/r/n/nA parte autora requereu a inclusão de terceiro arrematante no pólo passivo id. 106./r/r/n/nContestação da parte ré id. 109/128 na qual arguiu inépcia da petição inicial e irregularidade de representação processual da parte autora.
No mérito, aponta a iliquidez da dívida e a ausência de planilha discriminada dos débitos, pugando pela improcedência dos pedidos. /r/r/n/nCertidão id. 130./r/r/n/nIntimada a regularizar sua representação processual, a parte ré se manifestou em id. 142/143./r/r/n/nIntimada em réplica a parte autora nada requereu (id. 149). /r/r/n/nIntimadas em provas, a parte ré informou que não possui mais provas a produzir id. 149. /r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/nPRELIMINARES/r/r/n/nINÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL/r/n /r/nIndefiro a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovação documental, na medida em que se exige, tão-somente, a presença de documentos essenciais à propositura da ação.
Se há ou não prova dos fatos, a questão é relativa ao mérito./r/r/n/nDA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA/r/r/n/nComo se observa de id. 29 e 30 a parte autora está representada por advogado constituído por síndico regularmente eleito em assembleia, razão pela qual não há que se falar em irregularidade de representação do condomínio autor. /r/r/n/nDA INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO/r/r/n/nO autor pretende, em id. 106, a inclusão no pólo passivo de eventual arrematante do imóvel em leilão judicial realizado, segundo consta, na Justiça Federal.
No entanto, não apresentou nenhum documento que comprove a adjudicação ou imissão na posse. /r/r/n/nSeja como for, ainda que o imóvel tenha sido arrematado, o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado, sem nenhum ônus, porque as dívidas do imóvel se sub-rogam no preço da arrecadação. /r/r/n/nDeste modo, o arrematante somente possui legitimidade para responder por dívida contraída após a imissão na posse do imóvel que, caso exista, deverá vir pela via própria.
Indefiro, pois, a inclusão no pólo passivo. /r/r/n/nNO MÉRITO /r/r/n/nA questão de mérito é de direito e de fato, este já demonstrado pela documentação acostada aos autos.
Julga-se antecipadamente, na forma do artigo 355, I do CPC. /r/r/n/nAs despesas de condomínio têm a natureza jurídica de obrigações propter rem e devem ser rateadas pelos condôminos.
Desta forma, aquele que adquire uma unidade se obriga a contribuir para a manutenção das partes e serviços comuns./r/r/n/nNa hipótese dos autos, o devedor não nega a obrigação.
Afirma, de forma genérica, que o valor não está líquido ou estabelecido, mas não apresenta planilha indicando o valor devido, ou sequer aponta erro na planilha, quanto aos valores das cotas, multa ou outros consectários. /r/r/n/nQuanto aos valores devidos, observa-se a planilha de id. 32, devidamente discriminada, com o valor das cotas estabelecidas em assembleia e os acréscimos de praxe, como correção, multa e juros. /r/r/n/nNo mais, quanto à multa, nota-se pela planilha que esta foi estabelecida conforme determina o art. 1.336, §1º do CPC, em 2% do montante e quanto aos juros, estes também observaram os ditames legais.
Logo, não há qualquer correção a fazer quanto aos valores discriminados. /r/r/n/nDesta forma, não demonstrando o réu o cumprimento com suas obrigações, deve o pedido ser julgado procedente. /r/r/n/nIsto posto, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para condenar a parte ré ao pagamento das cotas e despesas condominiais referentes ao imóvel descrito na inicial, nos termos da planilha id 32, bem como todas as demais despesas vencidas no curso da lide, devidamente corrigidas e acrescidas de multa e juros legais, nos termos do art. 323 do CPC. /r/r/n/nDespesas processuais devidas pela parte ré, bem como honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da condenação./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nAo trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
29/04/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 13:23
Conclusão
-
12/03/2025 15:14
Remessa
-
28/02/2025 00:38
Conclusão
-
28/02/2025 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 21:58
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
1- Anote-se o patrocínio do réu. 2- Ao autor em réplica. 3- Às partes em provas, justificando-as, informem se desejam a designação de audiência conciliatória. -
30/10/2024 09:02
Conclusão
-
30/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 20:04
Juntada de petição
-
11/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:55
Conclusão
-
29/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 22:16
Juntada de petição
-
26/02/2024 08:36
Juntada de petição
-
31/01/2024 03:23
Documento
-
23/11/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:36
Conclusão
-
08/03/2023 10:54
Juntada de petição
-
19/12/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 15:34
Conclusão
-
23/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:17
Documento
-
26/07/2022 18:43
Expedição de documento
-
09/02/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:02
Conclusão
-
09/02/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 14:09
Juntada de petição
-
21/06/2021 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 13:14
Conclusão
-
25/05/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 17:12
Juntada de petição
-
27/10/2020 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 14:20
Conclusão
-
16/09/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 13:20
Juntada de petição
-
03/07/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 17:46
Conclusão
-
03/07/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2020 18:45
Conclusão
-
29/01/2020 18:45
Assistência judiciária gratuita
-
29/01/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 09:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025092-69.2019.8.19.0208
Adriano Barros da Silva e Outros
Vitor Rizzo
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2019 00:00
Processo nº 0023672-92.2020.8.19.0208
Instituto de Artes e Oficios Divina Prov...
Octavio Henrique Chagas
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2020 00:00
Processo nº 0004351-71.2020.8.19.0208
Condominio do Edificio Merito Engenho No...
Elza Gomes Lino
Advogado: Catarine Ramoa Machado Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2020 00:00
Processo nº 0021705-75.2021.8.19.0208
Katia Lessie de Oliveira de Souza
Centro Odontologico Sorria Rio Madureira...
Advogado: Flavia Helena Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2023 11:07
Processo nº 0019902-91.2020.8.19.0208
Banco do Brasil S. A.
Viva Tour Transporte e Turismo LTDA
Advogado: Adao Gomes Crespo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2020 00:00