TJRJ - 0824220-73.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ALICE DIAS FLORENCIO DE ASSIS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:01
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0824220-73.2023.8.19.0210 AUTOR: ALICE DIAS FLORENCIO DE ASSIS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ________________________________________________________ DECISÃO Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse processual, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do contrato existente entre as partes bem como o direito da parte autora em proceder a revisão das cobranças incidentes.
Ficam as partes cientes de que será aplicada ao caso concreto a regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15 cabendo a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DEFIRO a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
No que pertine ao pedido de produção de prova pericial contábil, deve ser observado que os quesitos apresentados pela parte autora tratam de temas periféricos ao ponto controvertido da demanda, sendo certo ainda que a medida se mostra desnecessária para o julgamento da causa, em especial ao se considerar o que restou decidido no RESp 1.061.530-RS, julgado pelo rito do art. 543-C, CPC, rito dos recursos repetitivos.
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado do TJRJ: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
SIMPLES ANÁLISE DO INTRUMENTO CONTRATUAL SE REVELA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
TAXA DE JUROS PACTUADA EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP 1.963-17/2000, DESDE QUE HAJA CLÁSULA EXPRESSA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AO PERCENTUAL DE JUROS ESTABELECIDOS PELA LEI DE USURA, NA FORMA DO VERBETE Nº 596 DA SÚMULA DO STF.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 382 DA SÚMULA DO EGRÉGIO STJ: A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART.557, CAPUT DO CPC.
INTEIRO TEOR.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/03/2015 (*). 0156999-22.2013.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
SANDRA CARDINALI - Julgamento: 10/03/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
No mesmo sentido: Ação Revisional.
Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Aquisição de veículo automotor.
Improcedência.
Inocorrência de cerceamento de defesa.
Desnecessidade de perícia contábil.
O contrato de financiamento é bastante claro quanto às taxas e encargos cobrados, não sendo crível que no ato da contratação o autor desconhecia as disposições contratuais, tendo aquiescido com os seus termos.
As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela chamada Lei de Usura.
Válida a capitalização mensal dos juros nos contratos com instituições financeiras, celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 1963-17/2000.
Precedentes jurisprudenciais desta corte.
Sentença mantida.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557 caput DO CPC.
INTEIRO TEOR.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/03/2015 (*). 0173193-34.2012.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa.
DES.
PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 27/03/2015 - DECIMA CAMARA CIVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
Portanto, INDEFIRO a produção de prova pericial sendo suficientes as provas ora deferidas para o julgamento da lide.
Decorrido o prazo mencionado acima, com ou sem manifestação das partes e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/06/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 05:02
Apensado ao processo 0800392-14.2024.8.19.0210
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12/06/2024 05:02
Desapensado do processo 0800392-14.2024.8.19.0210
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04/04/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALICE DIAS FLORENCIO DE ASSIS - CPF: *68.***.*91-00 (AUTOR).
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08/03/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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