TJRJ - 0808375-70.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/07/2025 10:41
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/06/2025.
 - 
                                            
29/06/2025 19:06
Baixa Definitiva
 - 
                                            
29/06/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
 - 
                                            
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0808375-70.2024.8.19.0014 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GAUDI RÉU: LAELIO LOPES FILHO Cuida-se de acordo formulado pelas partes qualificadas nos autos, objetivando a composição do litígio. É o relatório do necessário.
Decido.
A transação foi realizada de forma válida e consoante as cláusulas e avenças ali constantes verifica-se a viabilidade jurídica em comento, com o que não há mais que se debater a matéria, pondo fim à questão.
Outrossim, cabe ressaltar que o processo, assim como qualquer relação jurídica, é configurado para desenvolver-se por meio de fases específicas, genericamente concebidas como a propositura, o saneamento, a instrução e a extinção.
Devem, portanto, ser obstadas e impedidas as medidas que importem o prolongamento desarrazoado da marcha processual, evitando-se a eternização das demandas em atendimento ao postulado da celeridade processual insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, com a devida vênia aos entendimentos em contrário, a suspensão do feito requerida pelos acordantes não se mostra consentânea com as premissas teleológicas do processo executivo, razão pela qual medida imperiosa é a extinção do processo, ao invés do sobrestamento pretendido.
Ressalto que não haverá qualquer prejuízo às partes, uma vez que cabível posterior desarquivamento caso sobrevenha descumprimento do acordo, hipótese em que o credor poderá prosseguir com a execução.
Com efeito, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e noticiado nos autos, no id. 162582661, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, cumprindo-se fielmente as partes o que nele contém.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme acordo.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais para baixa, arquivem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Titular - 
                                            
26/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2025 22:24
Homologada a Transação
 - 
                                            
09/06/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/02/2025 14:32
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
16/12/2024 08:40
Juntada de Petição de termo de compromisso
 - 
                                            
20/09/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
 - 
                                            
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
 - 
                                            
26/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/05/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002234-17.2021.8.19.0065
Ministerio Publico
Manoel Joao da Cruz
Advogado: Thalita Joras Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2021 00:00
Processo nº 0800056-63.2024.8.19.0063
Ct Suplementos Alimentares LTDA - ME
Tavares e Moraes Medicamentos LTDA
Advogado: Joao Vitor Reis Costa Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2024 15:46
Processo nº 3008961-94.2025.8.19.0001
Suzan Damaceno dos Santos
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Adriana Batista Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 13:08
Processo nº 0801346-60.2024.8.19.0210
Ana do Nascimento
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ana Paula da Costa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2024 12:07
Processo nº 0829322-95.2022.8.19.0021
Iracema Mendes do Amparo
G8 Colchoes Eireli
Advogado: Charles David de Aquino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2022 14:11