TJRJ - 0809529-61.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ROBERTA OLIVEIRA VALENTIM em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 22/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0809529-61.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIO LUIZ DA SILVA MAIA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos etc.
A petição contida em id. 198267592 deixa certo que a parte autora desistiu do exercício do direito de ação em face do réu que ainda não havia sido citado, sob a alegação de impossibilidade de recolhimento das custas iniciais.
Conforme entendimento do STJ, o pedido de desistência antes da citação da parte ré, mesmo que as custas iniciais não tenham sido recolhidas, não gera obrigação à parte autora em comprovar o seu recolhimento.
Ficando, assim, dispensado do pagamento das custas iniciais, quando logo no início, antes da citação da parte ré, se manifesta no sentido de que não irá recolher as custas iniciais e requer a desistência do feito.
Cabe mencionar que, o pedido do autor apenas adiantou o ato de cancelamento da distribuição, pois não optou pela inércia no recolhimento das custas iniciais, tendo, inclusive, agido com amparo no princípio da cooperação preconizado pelo art. 6º do CPC, o qual aduz: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.134 - SP (2019/0027401-6) " Ressalta-se que, em que pese haver manifestação da ré nos autos, inclusive com apresentação de contestação, esta ocorreu de forma espontânea, ou seja, sem que houvesse a determinação do juízo para a sua citação.
Assim, apesar do comparecimento espontâneo da ré gerar a sua citação, antes de terem sido cumpridos os pressupostos processuais pela parte autora, esta se torna ineficaz, o que é o caso do presente feito e, desta forma, deixa-se de determinar o recolhimento das custas pela parte autora, bem como não se mostra devida a sua condenação em honorários advocatícios.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Fica a parte requerente intimada de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos ao arquivo.
P.I.
QUEIMADOS, 24 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
30/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/06/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ROBERTA OLIVEIRA VALENTIM em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VITORIO LUIZ DA SILVA MAIA - CPF: *61.***.*01-45 (AUTOR).
-
05/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ROBERTA OLIVEIRA VALENTIM em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030387-10.2025.8.19.0004
Banco Bradesco SA
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 00:00
Processo nº 0847535-20.2024.8.19.0203
Clayton Carvalho Correa
Lucas Xavier dos Santos
Advogado: Thayna Vieira Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2024 09:46
Processo nº 0833881-53.2025.8.19.0001
Anderson de Barros Abreu
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Pedro Goncalves Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 10:40
Processo nº 0823824-93.2024.8.19.0038
Regina Celia Alves Rocha dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 14:56
Processo nº 0041915-23.2016.8.19.0209
Bradesco Saude S A
Centro de Reabilitacao e Integracao Soci...
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2016 00:00