TJRJ - 0325503-10.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:05
Publicação
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04/09/2025 15:55
Inclusão em pauta
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02/09/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2025 16:52
Conclusão
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21/08/2025 12:22
Remessa
-
18/08/2025 11:30
Conclusão
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22/07/2025 11:10
Documento
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0325503-10.2021.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0325503-10.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00366236 APELANTE: FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES ADVOGADO: FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES OAB/RJ-053277 APELANTE: TRISTÃO FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS APELANTE: FERNANDO FERNANDES ADVOGADOS ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES OAB/RJ-108329 APELADO: OS MESMOS APELADO: JAIR HENRIQUE PINTO Relator: DES.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA DESPACHO: A fim de evitar decisão surpresa (art. 9º e 10º do CPC) manifestem-se as partes de forma objetiva, em 05 (cinco) dias, sobre os seguintes pontos: (a) natureza da assistência prestada nos autos se simples ou litisconsorcial; (b) previsão legal ou precedente jurisprudencial acerca da fixação de honorários advocatícios em favor do assistente simples; (c) existência de prova escrita da obrigação pecuniária como condição da ação específica da ação monitória; (d) real natureza da sentença, se de indeferimento da inicial (art. 330, I ou III do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC); (e) subsunção da demanda à alguma dos incisos e parágrafos do art; 332 do CPC; (f) eventual error in procedendo em razão da ausência de citação do réu para oferecer resposta ou contrarrazões ao presente recurso. (g) se foi concedida gratuidade de justiça ao autor (h) qual o valor da causa atribuído pelo autor ou fixado pelo julgador de primeiro grau. -
27/06/2025 16:29
Mero expediente
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21/03/2025 15:24
Conclusão
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20/03/2025 18:19
Mero expediente
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13/01/2025 13:33
Conclusão
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13/01/2025 10:23
Mero expediente
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10/10/2024 17:41
Conclusão
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10/10/2024 17:40
Reativação
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10/10/2024 17:39
Remessa
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10/10/2024 17:38
Recebimento
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01/10/2024 17:35
Mero expediente
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23/07/2024 16:26
Conclusão
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23/07/2024 15:08
Mero expediente
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17/06/2024 11:58
Conclusão
-
10/06/2024 18:34
Mero expediente
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06/03/2024 12:06
Conclusão
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05/03/2024 16:50
Mero expediente
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13/12/2023 10:15
Conclusão
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12/12/2023 19:09
Mero expediente
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12/09/2023 12:18
Conclusão
-
25/08/2023 18:25
Confirmada
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25/08/2023 16:48
Mero expediente
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24/08/2023 00:07
Publicação
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22/08/2023 13:08
Conclusão
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22/08/2023 13:00
Redistribuição
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22/08/2023 09:29
Remessa
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21/08/2023 13:25
Remessa
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25/07/2023 13:38
Documento
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13/07/2023 13:10
Confirmada
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13/07/2023 00:05
Publicação
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12/07/2023 15:23
Documento
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11/07/2023 19:36
Conclusão
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11/07/2023 13:01
Incompetência
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06/07/2023 12:35
Documento
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26/06/2023 00:05
Publicação
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23/06/2023 14:49
Confirmada
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23/06/2023 14:22
Inclusão em pauta
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01/06/2023 00:06
Publicação
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31/05/2023 16:02
Pedido de inclusão
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30/05/2023 15:53
Conclusão
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30/05/2023 15:50
Documento
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30/05/2023 13:39
Remessa
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30/05/2023 13:08
Conclusão
-
30/05/2023 13:00
Distribuição
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30/05/2023 11:34
Remessa
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26/05/2023 08:57
Remessa
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26/05/2023 07:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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