TJRJ - 0806341-79.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806341-79.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENILDA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, bem como a tramitação prioritária do feito.
Anote-se onde couber. 2) Considerando que a autora manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação. 3) A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pela autora, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que a demandante não haja sido informado clara, adequada e eficazmente de todas as características do serviço a ela oferecido, das condições do negócio, assim como dos riscos e consequências da contratação.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pela demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida. 3) Verifica-se que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, conforme certificado em ID 205863428, o que, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a citação, motivo pelo qual dou a ré por citada.
Aguarde-se, entretanto, a apresentação da contestação dentro do prazo legal. 4) Dê-se ciência ao MP.
RIODE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
03/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENILDA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *89.***.*65-81 (AUTOR).
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03/07/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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