TJRJ - 0801045-22.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0801045-22.2024.8.19.0208 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARCOS ANTONIO PESSANHA CABRAL HERDEIRO: RAFAEL FERNANDES DE CARVALHO REQUERIDO: RAFAEL FERNANDES DE CARVALHO Trata-se de ação proposta por MARCOS ANTONIO PESSANHA CABRAL em face de ESPÓLIO de ANA CLÁUDIA VIANNA FERNANDES, representada por Rafael Fernandes de Carvalho, através da qual objetiva o Autor a adjudicação compulsória de bem imóvel objeto de Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários e Possessórios firmado em 17/03/2023 com Ana Cláudia Vianna Fernandes.
Ocorre que na petição inicial não foi sequer informado em nome de quem está registrado o imóvel no RGI, documento essencial à propositura da ação (não apresentado pelo autor), inviabilizando a verificação da legitimidade passiva para a ação.
Isto porque na ação de adjudicação compulsória o único legitimado passivo é o proprietário registral, segundo entendimento há muito já pacificado em nossos Tribunais: 0034939-95.2019.8.19.0208 – APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 20/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SUCESSIVAS CESSÕES DO DIREITO AQUISITIVO SOBRE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAQUELE EM CUJO NOME SE ENCONTRA REGISTRADO O BEM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Versa a presente sobre ação de adjudicação compulsória de imóvel residencial, tendo a sentença julgado improcedente o pedido, ao fundamento de que a proprietária do bem não integra o polo passivo. 2.
A ação de adjudicação compulsória se submete a presença de determinados requisitos essenciais, quais sejam, a existência de compromisso de compra e venda de bem imóvel, a quitação integral do preço e a omissão do alienante quanto à outorga de escritura definitiva. 3.
A sentença de procedência proferida em sede de adjudicação compulsória tem a finalidade de substituir a declaração de vontade do(a) promitente vendedor(a), de forma a viabilizar a transferência efetiva do domínio, mas, para tanto, há de o(a) promissário(a) comprador(a) comprovar o atendimento a certos requisitos, quais sejam, a existência de instrumento contratual de promessa de venda e compra do bem de raiz, o pagamento integral do preço e a recusa quanto à outorga de escritura definitiva. 4.
Assim, apenas com a existência de título hábil à adjudicação compulsória, em observância ao princípio da continuidade registral, e tendo o(a) adquirente pago a integralidade do preço estipulado na promessa de venda e compra, sem cláusula de arrependimento, deve ser suprida a declaração de vontade do(a) promitente vendedor(a) nos moldes que a escritura o faria. 5.
De certo que a adjudicação compulsória deve ser ajuizada em face daquele que figura como titular de domínio do imóvel, pois somente este detém o poder de outorgar a escritura pública definitiva, transferindo a propriedade do bem. 6.
No caso concreto, o imóvel que a parte autora pretende ver adjudicado está registrado em nome de terceiro, que não integra o polo passivo. 7.
Ademais, constata-se a existência de sucessivas negociações envolvendo o mesmo imóvel. 8.
Todavia, conforme assentado pelo STJ, na ação de adjudicação compulsória, não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. (AgInt no REsp n. 1.825.467/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) 9.
Portanto, diante da legitimidade exclusiva para outorga da escritura definitiva do imóvel do proprietário registral do imóvel que não compõe o polo passivo, deve ser mantida a sentença. 10.
Recurso desprovido.
Vale ainda destacar que tampouco consta dos autos certidão de óbito da cedente Ana Cláudia e comprovação de parentesco e/ou Inventariança deferida à Rafael Fernandes, ou tampouco de parentesco com o proprietário registral a validar a cessão de direitos hereditários objeto da lide.
De qualquer forma, vale ressaltar, desde logo, que em se tratando de cessão de direitos hereditários feita por herdeiro do proprietário registral do bem, tal modalidade de negócio jurídico não dá ensejo à propositura da ação de adjudicação compulsória, visto que os direitos hereditários cedidos (direito e ação ao imóvel) fazem parte do acervo hereditário do falecido proprietário registral, que devem, portanto, ser objeto de Inventário deste, não havendo nos autos comprovação de que já fora procedida a partilha.
Nesse sentido: 0021873-91.2017.8.19.0087 – APELAÇÃO Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUTORA, ORA APELANTE, QUE PRETENDE A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL, ALEGANDO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NA FORMA DO ARTIGO 485 INCISO VI DO CPC.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA REQUER QUE O AUTOR SEJA PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL E TITULAR DO DIREITO REAL.
ARTIGO 1418 DO C.C.
ANALISANDO OS DOCUMENTOS PRESENTES AOS AUTOS CONCLUI-SE QUE A AUTORA EM VERDADE FIRMOU UM CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E DE MEAÇÃO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE NÃO É TÍTULO HÁBIL A ENSEJAR A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Assim, considerando a carência de ação por inexistência de interesse de agir, na vertente de inadequação da via eleita, se impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito.
No entanto, diante do que dispõe o art. 10 do CPC, diga previamente a parte autora, no prazo de 05 dias, voltando em seguida os autos conclusos após a devida certificação, para sentença.
Retifique-se no sistema o polo passivo, eis que a ação é proposta em face do ESPÓLIO de ANA CLÁUDIA VIANNA FERNANDES, representada por Rafael Fernandes de Carvalho.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
02/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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