TJRJ - 0800497-66.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 13:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/08/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de DERCY PAULO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0800497-66.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO DUARTE FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por OSVALDO DUARTE FERREIRA em face de BANCO PAN S.A em que o demandante afirma que verificou que foram feitos três empréstimos consignados no nome dele, sem sua anuência.
Narra que os empréstimos são fraudulentos e que ele não os contratou.
Acrescenta que, tendo procurado o seu banco para solucionar a questão, foi orientado a devolver os valores, de modo que o funcionário da Caixa Econômica Federal emitiu um boleto para a devolução, no valor de R$36.682,83.
Requer, assim: 1) seja a ré condenada a exibir os contratos impugnados; 2) o cancelamento dos contratos, 3) a declarando a inexistência do débito; 4) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e 5) indenização por danos morais.
Decisão de deferimento da JG e deferimento da tutela provisória de urgência no ID. 43873377.
Contestação no ID 47007452, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do banco, a falta de interesse de agir, o não preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência e a inépcia da inicial.
No mérito, afirma que o contrato foi validamente aceito pela parte autora, e que a mesmanão realizou a devolução do valor contratado.
Aduz, ainda, a ausência de prova mínima de danos materiais e de danos extrapatrimoniais.
Réplica no ID 62635026.
Manifesta a parte autora no ID 62635026 que possui interesse na produção de prova documental e pericial.
Decisão saneadora em ID. 104628459, que enfrentou e rejeitou as preliminares arguidas, bem como deferiu a produção de prova documental suplementar.
Alegações finais da parte autora no ID 167792063 e da parte ré no ID168351901 e 169301753. É o relatório.
Decido.
Enfrentadas as preliminares e ausentes questões pendentes, passo ao mérito.
A presente demanda versa sobre relação de consumo.
Isto porque, as instituições financeiras, ao desempenharem suas atividades próprias, nada mais são que fornecedoras de produtos e serviços, conforme o art. 3º do CDC e o autor vítima se enquadra, in casu, na figura de consumidor por equiparação, por força do art. 17º do CDC.
Neste sentido: "A norma do art. 17 do CDC só se aplica em relação à pessoa física de alguma forma inserida em uma cadeia de consumo e que seja vítima de um acidente de consumo.
Na prática forense, são constantes os casos de vítimas de empréstimo bancário obtido por estelionatário com documentos falsificados, cheques falsificados devolvidos com negativação do nome do correntista, contratação de serviços públicos (luz, telefonia) com documentos falsos, e assim por diante." CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor.
São Paulo: Atlas, 2022. pág. 193).
Vale, ainda, destacar o teor da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
A controvérsia gira em torno essencialmente quanto a veracidade dos contratos.
Vale destacar que incumbe ao réu demonstrar a efetiva contratação, uma vez que, contestado o documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente de arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova à parte que a produziu, nos termos do art. 429, II do CPC.
Nesse sentido se sedimentou a jurisprudência do STJ no Tema 1.061, in verbis: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
No entanto, o réu deixou de comprovar a autenticidade da contratação, na medida em que sequer requereu a produção da prova pericial.
Diante deste panorama, não restou caracterizada a existência dos contratos celebrados entre o autor e réu, na medida em que, sem a manifestação de vontade, o negócio jurídico será considerado inexistente.
Neste sentido são as lições da doutrina abalizada: "No contrato, porém, singulariza-se pela circunstância de que as vontades que o formam correspondem a interesses contrapostos"5.
O consentimento ou consenso, portanto, é o núcleo do negócio jurídico contratual, formado a partir das vontades emitidas pelas partes declarantes.
Sem essa manifestação de vontade e, consequentemente, o consentimento, o negócio jurídico será considerado inexistente." (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona.
Manual de Direito Civil: volume único - 6ª edição 2022. pág. 635/636) Ademais, mesmo se tratando de contrato realizado de forma digital com colheita dos dados biométricos, é ônus processual da parte ré comprovar a existência da contratação, por força do artigo 14,§ 3.º do CDC e do princípio da boa-fé objetiva contratual e processual.
Com efeito, a mera selfie da parte autora é prova inapta da comprovação da contratação, a fim de conferir a certeza de que houve a necessária manifestação de vontade para o reconhecimento da existência do negócio jurídico.
Quanto ao tema vale trazer à colação julgado esclarecedor deste E.
Tribunal de Justiça: "Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação indenizatória.
Empréstimo consignado.
Contratação não reconhecida.
Sentença de procedência.
Inconformismo do réu.
Reforma parcial.
Rejeição da questão preliminar de cerceamento de defesa, diante da não realização de prova pericial, que não fora requerida.
Suscitante que requereu julgamento antecipado da lide.
Direito patrimonial controvertido de natureza disponível.
Prova desnecessária e protelatória, inapta para atestar a lisura da vontade do idoso na suposta adesão.
Mérito.
Incontroversa falha no serviço.
Inaptidão da expressão facial do idoso em uma selfie para criar obrigações financeiras e legitimar a cobrança da dívida.
Reclamação administrativa logo após o recebimento do montante indevidamente transferido para a conta bancária do cliente.
Artigos 20 e 107 do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Responsabilidade por eventual fraude - verbete sumular nº 94, deste E.
Tribunal de Justiça.
Ausência de prova da efetiva contratação, nos termos alegados.
Inviabilidade de imposição de prova negativa ("diabólica") - artigo 373, § 1º, do CPC.
Descumprimento, pelo réu, do encargo probatório de demonstrar o fato impeditivo do direito invocado, art. 373, II, do CPC.
Restituição dobrada das parcelas indevidas e pagas - art. 42 do CDC.
Observância da restituição do valor supostamente disponibilizado na conta bancária da consumidora, a título de consumação do contrato ora refutado.
Danos morais configurados.
Descontos indevidos correspondentes a 35% (trinta e cinco por cento) do total dos proventos do aposentado.
Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor.
Indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os Princípios da Adstrição ao Pedido, da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Consectários legais.
Termo inicial.
Verba indenizatória por lesão imaterial - art. 405 do CC (juros, a contar da citação) e verbete nº 362 da Súmula do E.
STJ (correção monetária, a partir do julgado).
Jurisprudência e Precedentes citados: 0006411-89.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 16/03/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0006116-56.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 26/10/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL e 0011679- 61.2018.8.19.0066 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 16/11/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO" Assim, a parte ré não demonstrou que fora a parte autora quem efetivamente celebrou os contratos objetos da presente ação.
Neste contexto, houve falha no dever de segurança pela ré, na medida em que é legitimamente esperado que os bancos possuam mecanismos que impeçam a prática de fraudes, de modo que o referido defeito enseja o dever de responder pelos danos independentemente de culpa.
Frise-se, ainda, que a fraude perpetrada por terceiro não afasta o nexo de causalidade, eis que se trata de fortuito interno.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA QUE DECONSTITUIU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONDENOU O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO CONDENOU AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULAS Nº 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA QUE É CAPAZ DE PROVOCAR UMA MAIOR DEGRADAÇÃO FINANCEIRA DO APOSENTADO, ATENTANDO CONTRA SUA DIGNIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0013228-93.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 19/10/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª )" Tendo em vista tal qualificação dos fatos narrados, resta verificar se presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, no que tange a devolução de valores, assevera a parte ré que o boleto pago pela parte autora não foi de sua emissão, tendo terceiro beneficiário.
Entretanto, os dados do boleto indicam ao consumidor que se trata de operação legítima, de forma que esta não tinha motivos para desconfiar de fraude, especialmente porque segundo a narrativa autoral o boleto foi emitido junto ao Banco no qual mantém sua conta.
O homem médio decerto teria dificuldades em reconhecer o boleto como fraudulento.
Inclusive, é sabido que o campo “agência/código beneficiário” possibilita à empresa ré identificar, junto ao banco emissor, para quem os valores foram repassados, e o perpetuador da fraude, o que é impossível ao consumidor, diante de sua hipossuficiência econômica e técnica.
Por conseguinte, observa-se que a parte ré não comprovou as excludentes de responsabilidade do §3º do art. 14 do CDC, o que importa sua responsabilização.
Trata-se de regra que importa, inclusive, em inversão do ônus probatório "ope legis", acarretando à parte ré, sem embargo do disposto no art. 6º, VIII, o ônus de trazerem aos autos provas de que o fato narrado decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, de que inexiste defeito.
Sublinhe-se que a fraude perpetrada por terceiros compõe o risco da atividade das rés, sendo ínsita ao seu dever de segurança e, por isso, não é argumento hígido para romper o nexo de causalidade de sua responsabilidade, que, neste caso, por força da incidência da Lei 8.078/90, é objetiva.
Aplicação do entendimento sedimentado no enunciado nº 479 da súmula do Eg.
STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)” Diante disso, merece acolhimento o pedido de restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos indevidamente, uma vez que o STJ autoriza a aplicação do art. 42, parágrafo único, quando existe conduta violadora da boa fé objetiva.
No caso em hipótese, mesmo sem os contratos válidos, o banco realizou os descontos na folha de pagamento do autor, atingindo verba alimentar doconsumidor.
Neste sentido: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve-se ponderar que as lesões a aspectos existenciais da personalidade humana, tais como a integridade psicofísica da vítima, devem ser compensados de forma a buscar-se, sempre, o princípio da reparação integral.
Nesta linha de intelecção, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo, desta forma, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos critérios compensatório e punitivo-pedagógico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1)Declarar a inexistência dos contratos nº. 357492511-5, no valor de R$ 33.600,00, nº. 357493154-3 no valor de R$ 26.796,00 (vinte e seis mil setecentos e noventa e seis reais) e nº. 357492857-2, no valor de R$ 32.760,00 e, consequentemente, cancelar as cobranças respectivas. 2)Condenar o réu, a ressarcir em dobro à parte autora os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela CGJ/TJRJ ambos a contar de cada desembolso; 3)Declarar a necessidade de compensação dos valores referentes a condenação ora imposta, com os valores efetivamente recebidos pela autora em sua conta e deduzida a devolução ao Banco réu, devendo incidir apenas correção monetária em relação aos valores creditados na conta da autora; 4)Condenar a ré a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir da publicação desta sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 206 da CNCGJ.
Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
QUEIMADOS, 16 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
30/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 14/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de OSVALDO DUARTE FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 01:15
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de DERCY PAULO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 00:21
Decorrido prazo de DERCY PAULO em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:01
Expedição de Informações.
-
06/02/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:27
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/01/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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