TJRJ - 0834311-88.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de CAROLINA LIMA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 15:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/07/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 18:20
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:11
Juntada de ata da audiência
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22/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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22/07/2025 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/07/2025 11:06
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0834311-88.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA LIMA DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 23 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
23/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2025 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
20/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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