TJRJ - 0831291-43.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo:0831291-43.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. 1 - Especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2 - Digam as partes se têm proposta de acordo, devendo vir por escrito aos autos.
Decorrido o prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos para decisão.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
22/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2025 19:22
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0831291-43.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela formulado pela autora, visando a imediata suspensão dos descontos realizados em sua conta corrente vinculada à aposentadoria.
Alega a autora que é analfabeta e, ao ser auxiliada por um familiar para verificar os lançamentos em sua conta corrente, foram identificados múltiplos descontos desconhecidos.
Aduz que não tem condições de compreender extratos ou documentos bancários e, além disso, sua subsistência depende exclusivamente da aposentadoria recebida mensalmente e que os descontos indevidos comprometeram gravemente sua capacidade de arcar com necessidades básicas, como alimentação, medicamentos e aluguel, configurando, assim, grave risco à sua saúde e bem-estar. É breve o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando, simultaneamente, houver probabilidade do direitoe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, a autora, idosa, analfabeta e portadora de doença grave, se encontra em situação de hipervulnerabilidade, o que exige uma análise cuidadosa do pedido de tutela provisória.
A probabilidade do direito da autora é evidente, considerando que os descontos identificados em sua conta bancária, sem autorização formal ou esclarecimento adequado.
A autora não tem condições de compreender por si mesma as transações realizadas em sua conta, o que agrava a situação de abuso por parte da instituição financeira ré.
Além disso, o risco de dano é imediato e de grande gravidade, pois os descontos indevidos comprometem diretamente a capacidade da autora de arcar com suas necessidades básicas de sobrevivência, como alimentação, medicamentos e moradia.
O perigo de demora, neste caso, é patente, pois o não cumprimento imediato da medida pode resultar na impossibilidade de a autora manter sua subsistência, comprometendo sua dignidade e violando seus direitos humanos fundamentais.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgênciae determino à ré a imediata suspensão de todos os descontos aqui discutidos e realizados na conta corrente vinculada à autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por parcela descontada.
Oficie-se ao INSS informando sobre a presente decisão.
Cite-se e intime-se.
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
DUQUE DE CAXIAS, 1 de julho de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
02/07/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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