TJRJ - 0807858-90.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de DANIELE INACIO DE AZEREDO COUTINHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807858-90.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA CRISTINA BESSA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: GLAUCIA CRISTINA BESSA DA SILVAem face de RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Inicialmente, indefiro a ilegitimidade passiva arguida por força da teoria da aparência, que preleciona ser possível que uma empresa integre o polo passivo no lugar de outra, do mesmo grupo econômico, quando existir entre ambas identidades de tal relevo que se possa imaginar tratar-se de uma só pessoa, conforme precedentes do STJ.
Indefiro a alegação de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré.
Verifico dos autos que a autora afirma não manter qualquer relação jurídica com a demandada e que a fatura impugnada está vinculada ao endereço no qual declara residir.
Tais elementos são suficientes, em sede de análise sumária, para reconhecer a pertinência subjetiva ativa, viabilizando a discussão acerca da cobrança nos presentes autos.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças efetuadas pela ré a parte autora.
Diante do desinteresse das partes na produção de provas, declaro encerrada a instrução.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e remetam-se os autos ao grupo de sentença.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
03/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de DANIELE INACIO DE AZEREDO COUTINHO em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIELE INACIO DE AZEREDO COUTINHO em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 23:30
Outras Decisões
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23/10/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CEDAE em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de CEDAE em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELE INACIO DE AZEREDO COUTINHO em 13/03/2024 23:59.
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20/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2024 20:29
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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