TJRJ - 0000206-33.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:58
Conclusão
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09/09/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 17:56
Juntada de documento
-
15/07/2025 18:10
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Tratam-se de embargos à execução apresentados pelos ESPÓLIOS DE AUGUSTO DOS SANTOS FAVORETO e MARIA LÚCIA ALVES FAVORETO representados por sua filha CLÁUDIA FAVORETO DIAS em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARÍLIA visando à extinção da execução de título executivo extrajudicial em apenso arguindo, para tanto, a nulidade da citação editalícia e a ausência de documentos indispensáveis à formação do título executivo, quais sejam, as atas que constituíram o débito.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/20.
Manifestação do embargado, a fls. 29/33 impugnando os argumentos apresentados e ressaltando que o débito existe e não é pago pelos embargantes, não sendo legítima a negativa em arcar com o pagamento das cotas condominiais, onerando os demais.
Réplica, a fl. 49.
Manifestação das partes, a fls. 55 e 59 informando não possuírem outras provas. É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de Embargos à Execução de título executivo extrajudicial.
O débito cobrado se refere a cotas condominiais não adimplidas.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos carreados aos autos se mostram aptos a resolver a questão.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade da citação editalícia, na medida em que foram esgotadas as tentativas de localização da representante legal dos espólios embargantes, sobretudo diante das consultas ao sistema informatizado realizadas e das certidões negativas constantes nos autos da execução em apenso, tendo sido observada a exigência contida no art. 256, § 3º do CPC.
No mérito, aduz a Curadoria Especial que assiste os embargantes que a inicial da execução não veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, mais precisamente, as atas das assembleias do condomínio que demonstrem a constituição do débito.
Com efeito, quanto às atas de assembleia aptas a demonstrarem a fixação das obrigações condominiais (despesas ordinárias, extraordinárias, etc) são as mesmas indispensáveis a aparelhar a execução de cotas condominiais.
Nessa toada é de afirmar que, compulsando os autos da execução principal, não se verifica a existência de título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, como exige o art. 786 do CPC.
Com efeito, o art. 784, X, do CPC dispõe que é considerado título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas .
Portanto, para que haja dispensa do processo de conhecimento, com a execução direta dos alegados débitos em aberto, é necessária a demonstração clara e inequívoca da existência do débito, com a comprovação documental, constante em convenção ou ata de assembleia, das mensalidades ordinárias e extraordinárias aprovadas pelos condôminos.
Inexistindo prova dos valores perseguidos, deve-se reputar que os boletos expedidos pela administradora do condomínio são produções unilaterais, aptas a embasar a ação de cobrança pertinente, mas não conferindo certeza, liquidez e exigibilidade para fins de constituição de título capaz de justificar a execução judicial.
No mesmo sentido do que aqui se afirma está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA .
DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS.
PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO.
MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício. 3.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4.
São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. 5.
Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária , bem como que a convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis . 6.
Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). 7.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. (REsp 2048856 / SC, rel. min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 23/05/2023).
E não é outro o entendimento do nosso Tribunal local: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA COTA CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA SE AFERIR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O atual código de ritos confere ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício natureza de título extrajudicial, possibilitando a perseguição do referido crédito sem a necessidade de passar pela fase de conhecimento, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Vê-se, contudo, que há exigências legais indispensáveis a serem cumpridas pelo credor a fim de legitimar o referido título executivo.
O condomínio deve comprovar o crédito instruindo a petição inicial com cópia da Convenção Condominial e/ou Ata de Assembleia que tenha apurado o valor da taxa condominial de cada período cobrado.
Somente com o cumprimento destas exigências é que se confere ao título liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para o ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial, conforme estabelece o art. 783 do CPC, de modo que devem ser de plano demonstrados.
A par dessas questões, no caso em exame, verifica-se que a ação executiva não foi instruída com os documentos hábeis a constituir título executivo referentes às despesas condominiais perseguidas, na forma legalmente exigida.
Desta forma, não satisfeitos os requisitos legais mínimos, conclui-se pela incerteza do título exequendo.
RECURSO PROVIDO (Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 24/02/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Com efeito, não há nem na execução em apenso, nem nos presentes embargos documento que comprove o valor da taxa condominial apurado para cada período cobrado.
Deve-se reconhecer, portanto, a inexistência de certeza quanto ao débito condominial perseguido pelo condomínio, uma vez que não houve comprovação documental de que os valores tenham sido discriminados e aprovados em assembleia ou na convenção de condomínio, na forma do art. 784, X, do CPC,de modo a reconhecer a inexequibilidade da planilha de fl. 17 dos autos da execução em apenso.
Não é de olvidar que os embargantes não negam que possuem dívida, não comprovam o pagamento das cotas condominiais, sequer indicam algum valor que entendem correto, contudo, no caso em tela, a tese dos embargos não recai no excesso de execução.
Não se ignora, igualmente, que a conduta do condômino que não arca com o pagamento das cotas condominiais e sequer busca meios de consignar o que entende devido onera a todos os demais, no entanto, em razão do entendimento jurisprudencial consolidado no que toca à necessidade dos documentos indispensáveis a conferir exequibilidade ao título, não há outra solução senão o acolhimento dos embargos para reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial, de maneira que a satisfação do débito deverá ser perseguida por meio de ação de cobrança.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos embargantes, para reconhecer a nulidade da execução principal por inexistência de título executivo extrajudicial hábil a amparar o processo executivo.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 82, §2º, 85, §2º, ambos do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução que tramita em apenso, que deverá ser extinta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se à Central de Arquivamento no caso de existência de custas.
P.I. -
20/05/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 15:22
Conclusão
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11/03/2025 20:36
Juntada de petição
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27/02/2025 17:32
Juntada de petição
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17/02/2025 13:14
Conclusão
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17/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:27
Juntada de petição
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06/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:04
Conclusão
-
04/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:07
Juntada de petição
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05/09/2024 13:59
Juntada de petição
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30/07/2024 12:44
Conclusão
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30/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:04
Conclusão
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21/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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