TJRJ - 0807900-42.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:01
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FELLIPE PROENCA DE ALMEIDA BATISTA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0807900-42.2023.8.19.0211 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RENATO SAGAVE LOYOLA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA RENATO SAGAVE LOYOLAajuizou a presente demanda em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (GOLDEN CROSS), na qual pretende obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, visando garantir a realização de uma antibioticoterapia venosa, procedimento essencial para sua saúde, assim como indenização por danos morais.
O autor, em breve síntese, narra que é titular de um plano de saúde administrado pela ré e mantém os pagamentos em dia, cuja cobertura do contrato inclui atendimento ambulatorial, hospitalar e obstétrico, incluindo emergências.
Em 13/07/2023, o autor apresentou quadro de pneumonia com sepse pulmonar e necessitou de internação hospitalar para antibioticoterapia venosa.
Apesar de a enfermaria ter sido autorizada, a ré negou a internação alegando período de carência, sem fornecer documentação comprobatória.
Em 01/07/2023, a ré já havia negado internação em CTI para o autor, que obteve tutela antecipada favorável em outro processo (0078348-24.2023.8.19.0001).
O autor voltou ao hospital em 11/07/2023 devido a fortes dores no tórax e novamente teve a internação negada.
A negativa viola o contrato e a legislação vigente, pois a carência para atendimentos de urgência/emergência é de apenas 24 horas (art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98).
A inicial de id. 67555336, com emenda no id. 7013649, veio instruída com documentos.
Decisão de id. 68597917, que deferiu a gratuidade de justiça e deferiu a antecipação de tutela de urgência.
Regularmente citada, a ré (VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.) apresentou a contestação de id. 73987187, acompanhada de documentos.
Inicialmente, argumenta, que cumpriu integralmente a liminar concedida, autorizando a internação do autor.
No mérito, em síntese, argumenta que não houve negativa de atendimento, mas sim a aplicação da cláusula de carência contratual.
O autor é beneficiário do plano AW - 62 - Adesão Golden Fit 100, contratado em 10/05/2023, e ainda estava dentro do período de carência para internação.
A operadora de saúde afirma que o caso do autor não se enquadra como urgência/emergência, pois não havia risco imediato de vida ou lesões irreparáveis.
Cita o art. 35-C da Lei 9.656/98, que define urgência e emergência, e argumenta que o quadro clínico do autor não atendia aos requisitos legais para quebra da carência.
A contestação destaca que o contrato de plano de saúde segue o princípio do mutualismo, onde os riscos são divididos entre os segurados e a operadora.
A quebra da carência contratual geraria impacto financeiro negativo para todos os beneficiários do plano.
Refuta a inversão do ônus da prova, pois o autor não demonstrou verossimilhança das alegações nem hipossuficiência técnica.
Cita jurisprudência do TJ-RJ, reforçando que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Por fim, solicita a improcedência total da ação, com reconhecimento da validade da cláusula de carência.
Contrato de assistência médica firmado entre as partes no id. 73987192.
Réplica no indexador 84368499, refutando os argumentos trazidos na contestação.
Instados a produção de provas no id. 79781687, as partes (autor e ré) informaram não possuir mais provas a serem produzidas (id. 82610972 e id. 84368499).
Decisão de id. 111388729 que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Informação da interposição de Agravo de Instrumentopela parte autora, contra a decisão de id. 111388729, ao qual foi dado provimento para deferir a inversão do ônus da prova em favor do agravante (acórdão de id. 135506965), Nova manifestação da ré, informando que não tem outras provas a produzir.
Determinada a remessa do e-processo ao Grupo de Sentenças (id. 171258241). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de junho de 2025).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Não foram arguidas preliminares,passo a examinar o mérito daação.
Conforme será exposto,assisterazão ao autor.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em face da ré, consistente na autorização para procedimento médico-hospitalar; indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, devido ao sofrimento psicológico causado pela recusa indevida.
Registre-se que a relação existente entre as partes litigantes é de caráter consumerista, vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos insertos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, plenamente aplicáveis à espécie as normas protetivas do aludido diploma legal, mais especificamente o preceito contido no caput, do seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na teoria do risco empresarial ou do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.
Deste modo, responde o fornecedor pelos defeitos dos serviços prestados e pelos atos deles decorrentes, devendo indenizar ou reparar os danos eventualmente causados, independentemente da demonstração de culpa, isentando-se apenas na hipótese de existir alguma das causas de exclusão do nexo causal elencadas nos incisos do § 3º do aludido dispositivo legal.
Assim, consagrando a legislação consumerista, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsidera, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa.
Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia repousa sobre eventual falha na prestação do serviço da ré, em decorrência da negativa de autorização dos procedimentos imprescindíveis ao restabelecimento da saúde do demandante.
O autor relata que teve negada a autorização para a realização de internação e procedimento médico, o que o surpreendeu, argumentando que a negativa do plano de saúde em autorizar é abusiva e ilegal.
Milita, pois, em prol da parte autora, segundo as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo a ré, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros.
De outra banda, a contestação da ré se baseia na legalidade da cláusula de carência, que ainda estava vigente no momento da solicitação; na ausência de urgência/emergência, conforme critérios legais, bem como destaca a ciência do autor sobre os prazos contratuais, pois o autor estava em período de carência de 180 dias para internação hospitalar, e sua solicitação ocorreu apenas dois meses após a contratação do plano.
O processo envolve a disputa sobre a autorização de procedimentos médicos e o pedido de indenização por supostos danos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, consubstanciada em um contrato de plano de saúde, devendo, desta forma, ser a lide decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, que contém normas cogentes, de ordem pública, e não podem ser afastadas pelo princípio da liberdade das partes em contratar.
Devemos, ainda, aplicar as normas constitucionais que resguardam o direito mais básico do ser humano que é o direito à vida, devendo esse ser entendido no seu sentido mais amplo, englobando o direito à saúde e a uma vida digna.
Com efeito, da leitura do documento médico acostado aos autos, constata-se que era indispensável o tratamento do autor para sua melhora e evolução, o que foi negado pela ré.
Em que pesem as alegações da ré, entendo que não foi assegurado o adequado tratamento do segurado, o que ofende o direito constitucional à vida e vai de encontro à dignidade da pessoa humana na vertente do direito à saúde.
Se não bastasse, forçoso observar que qualquer cláusula contratual que afaste direitos do consumidor, ou lhe estabeleça obrigação que o deixe em desvantagem exagerada, é considerada nula de pleno direito de acordo com o artigo 51, incisos I e IV, do CDC.
Neste ponto, importa destacar que a limitação ao beneficiário de plano de saúde não é admitida no ordenamento jurídico, uma vez que termina por esvaziar a obrigação essencial assumida pela administradora do plano, tornando inócua a cobertura e frustrando a legítima expectativa do consumidor.
Dessa forma, constata-se claramente que a conduta da ré em negar o tratamento do autor foi abusiva, razão pela qual deve a mesma arcar com todos os procedimentos a serem realizados pelo demandante durante o prazo em que ele necessitar.
Note-se que cabe a ré, na forma do CDC, comprovar que não houve falha de sua parte.
No entanto, não o fez, recusando a liberação do tratamento.
Compulsando-se os autos, verifico que o laudo médico é enfático a afirmar a necessidade do tratamento de forma contínua, para o sucesso completo do tratamento e manutenção da vida do autor.
Ora, a ré confessa na sua peça de bloqueio que negou cobertura amparada por cláusulas contratuais.
O caso do autor se enquadra como urgência/emergência, justificando a quebra da carência.
Portanto, se o médico especialista, que atendeu o autor, recomendou a intervenção e asseverou os riscos de sua não realização, foi indevida a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde, pois ela não está abalizada a interferir nas recomendações terapêuticas, sob pena de indevida invasão na seara da ciência médica.
Assim, ante ao impasse sobre os métodos cabíveis, deve prevalecer a posição do médico assistente do suplicante, já que é a responsável pelo procedimento a ser realizado.
Tal posição enquadra-se no já sumulado entendimento do TJRJ, nº 211 “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento, quanto à técnica a ser empregada, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: 0052677-67.2021.8.19.0001– APELAÇÃO Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de internação em situação de urgência e emergência, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e declarando nula a cláusula limitativa de atendimento.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) a operadora de plano de saúde pode negar cobertura para internação hospitalar em razão do prazo de carência, mesmo diante de situação de emergência, e (ii) se a negativa indevida justifica a condenação por danos morais.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura de atendimento em casos de emergência, definidos como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente.
Existência de laudo médico atestando a urgência da internação da autora, evidenciando a ilegalidade da negativa de cobertura pelo plano de saúde.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a cláusula contratual que restringe a cobertura em situações emergenciais.
Dano moral configurado, nos termos da Súmula nº 339 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconhece a obrigação de indenizar na hipótese de negativa indevida de cobertura por plano de saúde.
Valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência desta Corte.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a internação em situações de urgência ou emergência, ainda que dentro do prazo de carência, nos termos do artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98." 2. "A negativa indevida de cobertura de tratamento médico em situação de urgência ou emergência caracteriza dano moral, nos termos da Súmula nº 339 do TJRJ." Data de Julgamento: 08/05/2025 - Data de Publicação: 13/05/2025 (*) | Não se pode permitir que o consumidor fosse frustrado em sua legítima expectativa verificado no momento de contratação do plano, no sentido de usufruir cobertura prevista no contrato, pela injusta recusa da empresa ao cumprimento da obrigação de providenciar completa assistência, a qual, em última análise, corresponde ao objeto principal de suas atividades.
Desta forma, deve ser confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou que a operadora do plano de saúde autorizasse o tratamento.O conjunto probatório é bastante a demonstrar a falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade objetiva da demandada, pois negou a realização de um procedimento indispensável.
Na situação concreta, a restrição da cobertura mitiga, de forma indevida, o direito do consumidor de receber tratamento médico adequado e eficaz, na medida em que há recomendação expressa da médica que o acompanha quanto à forma do atendimento médico que melhor se ajusta ao seu quadro clínico.
Ora a teor do § 3º do artigo 14 do CDC o prestador de serviço só não será responsabilizado se provar que tendo prestado o serviço o mesmo não é defeituoso.
A ré sequer traz prova da correta prestação do serviço.
Logo o serviço é defeituoso, eis que, a teor do § 1º do artigo 14 do CDC, não forneceu a segurança que dele podia esperar.
Por fim, resta enfrentar o pedido autoral de danos morais.
Quanto ao dano moraldecorrente da conduta da ré é inconteste, sendo evidente que a situação vivida pelo autor transbordou os limites do mero inadimplemento contratual, atingindo a esfera psicológica não só dele, mas de toda a sua família.
Ressalte-se que o autor se viu obrigado a demandar em juízo duas vezes.
Restando clara, a falha na prestação do serviço, sendo certo que a negativa na autorização da realização do procedimento médico-hospitalar, eis que o caso em tela era de urgência, causou angústia e aflição ao autor, justificando a indenização por danos morais, nos termos do artigo 6º, VI c/c artigo 14, caput e §1º do CDC.
Além de ocorrer, também, o que a doutrina denominou chamar de “PERDA DO TEMPO LIVRE ou PERDA DO TEMPO ÚTIL”.
Essatese preceitua que para o consumidor, tempo é vida,e muitas vezes eles são submetidos a técnicas ardilosas que dificultam ou impedem a resolução de um problema, a exemplo dos atendentes de telemarketing (SAC e call centers), que frequentemente embaraçam e prejudicam a vida do consumidor/cliente.Na mesma linha segue a Turma Recursal da Egrégia Corte Fluminense, que assim decidiu no processo 0303694-08.2014.8.19.0001, de lavra da MM. juíza Daniela Reetz de Paiva, julgado em 23/03/2015, processo 0303694-08.2014.8.19.0001 ex positis: “CONSUMIDOR.
COBRANÇA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DIANTE DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA E DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DA PARTE AUTORA, QUE TEVE QUE INGRESSAR EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR PROBLEMA TÃO SIMPLES.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM MIL REAIS, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” No tocante ao valor da indenização, como reiteradamente defendido pela doutrina e jurisprudência, ela deve ser arbitrada observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que o montante não se configure tão alto que importe em enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito.
Diante das circunstâncias do caso concreto, tem-se que indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais)observa o princípio da proporcionalidade em relação ao dano moral sofrido e prestigia o aspecto inibitório e punitivo do instituto.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, torno definitivos os efeitos da tutela provisória de urgência concedida, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar, a ré a: a) autorizar o custeio da internação do autor no Hospital de Irajá Quatro Amigos Ltda., conforme a solicitação do médico (declaração de id. 67555340 e id. 84368500), para a realização de “ATBTERAPIA”, sem nenhuma limitação, exclusão ou restrição, e; b) compensar os danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar da presente sentença.
Condeno a ré ao pagamento das despesas de procedimento e ao pagamento doshonorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor dacondenação.
Intimem-se as partes; advertindo-se que, quando da interposição de embargos declaratórios, em ambas as demandas, com intuito meramente protelatórios, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, frisando-se ainda que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:53
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:53
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FELLIPE PROENCA DE ALMEIDA BATISTA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de FELLIPE PROENCA DE ALMEIDA BATISTA em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:38
Juntada de carta
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06/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:09
Outras Decisões
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21/08/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de FELLIPE PROENCA DE ALMEIDA BATISTA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de RENATO SAGAVE LOYOLA em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 20:07
Outras Decisões
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17/05/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FELLIPE PROENCA DE ALMEIDA BATISTA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:53
Outras Decisões
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26/02/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 02:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:39
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/07/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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