TJRJ - 0806772-43.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:21
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de GLAUCIA BASTOS ROSAS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0806772-43.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RINALDO DA SILVA ROSAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUCIA BASTOS ROSAS RÉU: CELSO RODRIGUES Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.Oartigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº15/2016 dispõe: ´Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.
No caso, trata-se de ação por suposto constrangimento causado pelo réu, não sendo aplicáveis as disposições do CDC, devendo ser regida pelas disposições do Código Cível,haja vista que a inexistência de uma relaçãode consumo.
Assim, este juízo incompetente uma vez que o réu reside na comarcade Santa Tereza, bairro do munícipio do Rio de Janeiro.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
P.I.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 25 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
26/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 11:25
Audiência Conciliação cancelada para 04/06/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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30/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de GLAUCIA BASTOS ROSAS em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:34
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 15:08
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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22/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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