TJRJ - 0806772-46.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 15:54
Juntada de petição
-
16/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 INTIMAÇÃO Processo:0806772-46.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : HELIO SERGIO CORREA RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Certifico que a parte Ré apresentou contestação tempestiva À parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 dias, devendo dizer também se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para aanalisedo Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, no qual cabe ao Juiz excepcionar, no caso concreto, a realização das audiências previstas no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Prazo: 10 DIAS BARRA MANSA, 29 de agosto de 2025.
MANUELA DA CUNHA MOTA -Estagiário de Cartório -
29/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806772-46.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO SERGIO CORREA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1) A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária seja evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, evidencia-se a necessidade de dilação probatória para análise do requerimento, uma vez que as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida requerida.
Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 8 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
09/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803655-83.2022.8.19.0029
Carla Gabrielle de Souza Costa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2022 17:17
Processo nº 0801516-25.2025.8.19.0007
Pedro Martins de Lima
Lojas Mega Eletro Moveis LTDA
Advogado: Aloizio Perez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 16:44
Processo nº 0023403-92.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Lap Promocoes e Eventos LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2020 00:00
Processo nº 0814431-31.2024.8.19.0011
Francisco Carlos Batista da Silva
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Lara Boechat Borges Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 15:12
Processo nº 0800172-45.2024.8.19.0071
Maria da Gloria Rosario
Rio Piscinas Marcas e Patentes Eireli
Advogado: Orcilio Polidoro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 20:04