TJRJ - 0807383-66.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807383-66.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO VINICIUS DA SILVA SOARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de requerimento de antecipação de tutela para que a empresa ré proceda ao restabelecimento de energia elétrica no imóvel situado na Vila São Sebastião, nº 35A – Anchieta - RJ – CEP:21635-000,Código da Instalação n. 0412810919, afirmando a parte autora que teve o serviço suspenso no dia 20/06/2025, de forma devida, posto que o autor estava inadimplente.
Informa a parte demandante que no mesmo dia foi a uma agência da ré e pactuou o parcelamento da sua dívida nos termos do documento de ID 205717723, pagando, no mesmo dia, a primeira parcela, conforme ID 205717724.
Segundo o autor a ré estipulou o prazo de 48 horas para restabelecimento do serviço, no entanto, até o presente momento o serviço continua suspenso.
Verossimilhantes as alegações autorais, consubstanciadas na documentação acostada e, em se tratando de serviço essencial, impõe-se a procedência do pedido de antecipação de tutela.
Pelo exposto, antecipo os efeitos da tutela para determinar à parte ré que proceda ao restabelecimento do serviço no prazo de 24 h, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
04/07/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:03
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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