TJRJ - 0804745-52.2025.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0804745-52.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENA COUTINHO DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Mister esclarecer, prefacialmente, que a regra constante da redação do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, autoriza ao juízo, quando presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ao provimento final, que antecipe os efeitos da tutela final.
Como se trata de pretensão liminar, é necessária a existência de prova sumária a identificar tanto a probabilidade de existência do direito quanto o reconhecimento do perigo na demora do provimento requerido.
Todavia, no caso, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte autora em relação à eventual prática abusiva e/ou vício do consentimento, carecendo a questão de maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
Em homenagem à celeridade e resultado útil do processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação a que alude o art. 334 do CPC, que poderá ocorrer no curso do processo a pedido das partes (art. 139, V, do CPC).
Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
ARARUAMA, 23 de junho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
23/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELENA COUTINHO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*97-20 (AUTOR).
-
23/06/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 08:42
Distribuído por sorteio
-
20/06/2025 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008996-51.2020.8.19.0205
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Maria do Carmo Almeida de Oliveira
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2020 00:00
Processo nº 0821149-16.2025.8.19.0203
Nova Forma Viagens e Turismo LTDA
Patricia Abrahao Stech
Advogado: Patricia Caldeira Zamarrenho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 17:58
Processo nº 0810229-83.2025.8.19.0008
Katieli da Silva Azevedo
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Elias Jose Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 20:45
Processo nº 0867644-79.2024.8.19.0001
Norma Lucia Munhoz dos Reis
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2024 03:45
Processo nº 0800082-38.2025.8.19.0027
Alcimar Magno de Oliveira
Luis Claudio da Silva
Advogado: Rodrigo Souza Bueno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2025 21:56